Decisão · STJ

STJ AREsp 2497011

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-11-07publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada. 2. Em precedente submetido ao rito dos recursos repetitivos, foi consolidado o entendimento de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010). 3. A revisão das premissas fáticas utilizadas na decisão recorrida para a verificação da correta condenação dos ônus sucumbenciais fixados sob apreciação equitativa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Ademais, não sendo o caso de fixação irrisória, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, excepcionalmente, alterar o valor estabelecido pela instância ordinária. 5. Agravo interno a que se provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JANDER FERREIRA da decisão de minha relatoria de fls. 747/751. A parte recorrente alega que o caso não demanda reexame de provas e que a questão dos honorários advocatícios é estritamente de direito, logo não se aplica a Súmula 7/STJ. Afirma que o valor fixado é irrisório e que a jurisprudência do STJ permite a revisão nesses casos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 770). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada. 2. Em precedente submetido ao rito dos recursos repetitivos, foi consolidado o entendimento de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010). 3. A revisão das premissas fáticas utilizadas na decisão recorrida para a verificação da correta condenação dos ônus sucumbenciais fixados sob apreciação equitativa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Ademais, não sendo o caso de fixação irrisória, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, excepcionalmente, alterar o valor estabelecido pela instância ordinária. 5. Agravo interno a que se provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →