Decisão · STJ

STJ RMS 75053

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança. II. Razões de decidir 2. "O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem em irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante" (AgInt no RMS n. 72.786/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.213-1.235) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança. Em suas razões, a parte agravante insiste no cabimento do mandado de segurança diante da violação de seu direito líquido e certo de ter o recurso julgado de acordo com as garantias do devido processo legal e "da absoluta inexistência de qualquer recurso cabível para questionar a conduta do Sr. Relator" (fl. 1.217). Reitera os argumentos do recurso anterior. Ao final, pede o provimento do recurso. Foi apresentada impugnação (fls. 1.239-1.261). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança. II. Razões de decidir 2. "O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem em irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante" (AgInt no RMS n. 72.786/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.
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