Decisão · STJ

STJ AREsp 2767702

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-08-22
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de dialeticidade recursal, com base na Súmula 182/STJ. 2. A parte recorrente, portadora de esclerose múltipla, teve o pedido de fornecimento do medicamento Mavenclad (cladribina oral) negado pela operadora de plano de saúde, sob o argumento de que o medicamento não está listado no Rol da ANS e é de uso domiciliar. 3. A sentença de primeiro grau condenou a operadora ao custeio do medicamento, decisão esta reformada pelo Tribunal de Justiça local, que considerou legítima a exclusão da cobertura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura do medicamento Mavenclad (cladribina oral) pelo plano de saúde é legítima, considerando a incorporação do fármaco ao Sistema Único de Saúde (SUS) e a legislação aplicável. 5. Outra questão é a alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não teria se manifestado sobre dispositivos legais invocados nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 6. A Corte reconhece a negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local não analisou a tese da recorrente sobre a incorporação do medicamento ao SUS, mesmo após embargos de declaração, com a aplicação do ditame do artigo 1025 do CPC. 7. A recusa de cobertura pelo plano de saúde do medicamento Mavenclad (cladribina oral) é indevida, uma vez que o fármaco foi incorporado ao SUS e deveria ter sido incluído no Rol da ANS em até 60 dias, conforme a legislação. 8. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ estabelece que a não inclusão de um medicamento no Rol da ANS não impede sua cobertura, especialmente quando há recomendação positiva de órgãos técnicos como a Conitec. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para restabelecer a sentença que condenou a operadora do plano de saúde ao custeio do medicamento cladribina oral (Mavenclad). Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura de medicamento incorporado ao SUS é indevida, mesmo que não conste expressamente no Rol da ANS. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não se manifesta sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 10; CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.038.333/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24.04 .2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JULIANA NUNES BOTELHO em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial dada a ausência de dialeticidade recursal, atraindo a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno (fls. 852-860), a parte repisa as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial e afirma ocorrente a usurpação de competência pelo juízo de admissibilidade. Assevera ter mencionado e demonstrado o malferimento aos dispositivos legais que elenca, bem ainda de ter ocorrido o adequado prequestionamento da matéria ventilada pela oposição dos competentes aclaratórios. Impugnação às fls. 865-903. Consta dos autos que a recorrente/autora é portadora de esclerose múltipla e lhe foi prescrito o medicamento Mavenclad (cladribina oral) para tratamento. Contudo, em 28/06/2021, o pedido foi negado pela operadora de plano de saúde ante o fundamento de que o contrato garante cobertura apenas para procedimentos definidos e listados no Rol da ANS, o qual seria taxativo segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem ainda em razão do fármaco ser de uso domiciliar e poder ser adquirido particularmente pela beneficiária, pois tanto o contrato quanto a legislação vedariam o fornecimento de medicamentos dessa natureza. Ante a recusa a autora ajuizou "ação pelo procedimento comum com pedido de tutela antecipada de urgência" contra UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A tutela de urgência foi concedida em 21/07/2021 e confirmada no Agravo de Instrumento nº 0046540-56.2021.8.16.0000, assim como os pedidos iniciais foram julgados procedentes, conforme sentença de fls. 500-504. Em sede de apelação, a Corte local deu provimento ao recurso da operadora de plano de saúde para estabelecer a legitimidade da exclusão da cobertura. Eis a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELAANTECIPADA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DEMEDICAMENTO PARA ESCLEROSE MÚLTIPLA (MAVENCLAD) - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA - MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS E NÃO DESTINADO AO TRATAMENTO DE CÂNCER - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI 9.656/98 - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTACÂMARA E DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIAINVERTIDO - NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADA EM RAZÃO DA REFORMADA SENTENÇARECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Irresignada opôs aclaratórios objetivando fosse sanada obscuridade no julgado relativamente à circunstância de, por meio da Portaria SECTICS/MS nº 62, de 27 de outubro de 2023, o fármaco cladribina oral ter sido incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS para o tratamento de pacientes com esclerose múltipla remitente-recorrente altamente ativa, conforme protocolo do Ministério da Saúde, ensejando a sua automática inclusão no rol de procedimentos da ANS. Os aclaratórios opostos pela autora foram rejeitados pelo acórdão de fls. 24-26. Nas razões do recurso especial (fls. 27-40), manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alega infringência aos artigos: a) 489, § 1º, incisos IV e VI; e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o o Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos invocados em seus embargos de declaração; b) 10, § 10, da Lei n. 9.656/98; 51; 54 do Código de Defesa do Consumidor; 421; 422 do Código Civil; 5º, inciso XXXVI; e 196 da Constituição Federal, sob a alegação de que a requerida, na qualidade de operadora de plano de saúde, deve custear o fármaco objeto da pretensão (Mavenclad cladribina oral ). Inadmitido o recurso na origem adveio agravo visando destrancar a insurgência. Por meio da TutAntAnt nº 359 foi deferido, em menor extensão, o pedido formulado para conferir o efeito suspensivo pretendido, restabelecendo-se, até o julgamento do recurso do agravo perante esta Corte Superior, a deliberação exarada na sentença de fls. 13-17, que confirmou a tutela antecipatória de mov. 23 e condenou a requerida ao pagamento do fármaco pleiteado Mavenclad (cladribina), na dosagem já indicada. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de dialeticidade recursal, com base na Súmula 182/STJ. 2. A parte recorrente, portadora de esclerose múltipla, teve o pedido de fornecimento do medicamento Mavenclad (cladribina oral) negado pela operadora de plano de saúde, sob o argumento de que o medicamento não está listado no Rol da ANS e é de uso domiciliar. 3. A sentença de primeiro grau condenou a operadora ao custeio do medicamento, decisão esta reformada pelo Tribunal de Justiça local, que considerou legítima a exclusão da cobertura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura do medicamento Mavenclad (cladribina oral) pelo plano de saúde é legítima, considerando a incorporação do fármaco ao Sistema Único de Saúde (SUS) e a legislação aplicável. 5. Outra questão é a alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não teria se manifestado sobre dispositivos legais invocados nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 6. A Corte reconhece a negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local não analisou a tese da recorrente sobre a incorporação do medicamento ao SUS, mesmo após embargos de declaração, com a aplicação do ditame do artigo 1025 do CPC. 7. A recusa de cobertura pelo plano de saúde do medicamento Mavenclad (cladribina oral) é indevida, uma vez que o fármaco foi incorporado ao SUS e deveria ter sido incluído no Rol da ANS em até 60 dias, conforme a legislação. 8. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ estabelece que a não inclusão de um medicamento no Rol da ANS não impede sua cobertura, especialmente quando há recomendação positiva de órgãos técnicos como a Conitec. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para restabelecer a sentença que condenou a operadora do plano de saúde ao custeio do medicamento cladribina oral (Mavenclad). Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura de medicamento incorporado ao SUS é indevida, mesmo que não conste expressamente no Rol da ANS. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não se manifesta sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 10; CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.038.333/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24.04 .2024.
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