Decisão · STJ

STJ AREsp 2858348

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo desafiando decisão da Presidência do STJ de fls. 336/342, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incide o óbice da Súmula 284/STF, no que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação recursal; (II) sobre o art. 927 do CPC, incide o Enunciado 284/STF, pois a indicação genérica do dispositivo, sem sua individualização, também caracteriza fundamentação deficiente; (III) há alicerce constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal, sendo aplicável o óbice do Verbete 126/STJ; e (IV) não é cabível o apelo raro, porque interposto contra aresto com pilar em legislação local, a teor do enunciado sumular 280/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que houve erro de procedimento, pois o caso trata de matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos, necessitando os autos serem devolvidos à origem (Tema 1.113/STJ). Aberta vista à parte agravada, o contribuinte apresentou impugnação às fls. 355/363. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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