Decisão · STJ

STJ AREsp 2750388

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-19publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial atacou todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido e se a matéria nele veiculada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante o entendimento consolidado do STJ, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente para a manutenção da decisão e o recurso não impugna todos eles (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 13/11/2024). 4. O acórdão recorrido reconheceu a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer com base em diversos fundamentos jurídicos e fáticos, notadamente a existência de prescrição médica, a ausência de caráter experimental do fármaco e o registro do medicamento na ANVISA. 5. As razões do recurso especial limitaram-se a debater a suposta natureza exemplificativa do rol da ANS e alegações genéricas de ofensa ao contraditório, deixando de impugnar, de forma específica, os demais fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia. 6. Ainda que superado tal óbice, o entendimento do acórdão recorrido coaduna-se com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito por médico assistente, independentemente de sua previsão no rol da ANS, sobretudo quando o medicamento possui registro na ANVISA (AgInt no AREsp n. 2.462.893/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/4/2024). 7. A existência de óbice processual ao conhecimento da questão pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/3/2024). 8. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado nas Súmulas 283/STF e 83/STJ, impossibilitando o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial pela incidência do óbice da Súmula 283/STF. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fl. 739/761). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial atacou todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido e se a matéria nele veiculada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante o entendimento consolidado do STJ, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente para a manutenção da decisão e o recurso não impugna todos eles (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 13/11/2024). 4. O acórdão recorrido reconheceu a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer com base em diversos fundamentos jurídicos e fáticos, notadamente a existência de prescrição médica, a ausência de caráter experimental do fármaco e o registro do medicamento na ANVISA. 5. As razões do recurso especial limitaram-se a debater a suposta natureza exemplificativa do rol da ANS e alegações genéricas de ofensa ao contraditório, deixando de impugnar, de forma específica, os demais fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia. 6. Ainda que superado tal óbice, o entendimento do acórdão recorrido coaduna-se com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito por médico assistente, independentemente de sua previsão no rol da ANS, sobretudo quando o medicamento possui registro na ANVISA (AgInt no AREsp n. 2.462.893/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/4/2024). 7. A existência de óbice processual ao conhecimento da questão pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/3/2024). 8. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado nas Súmulas 283/STF e 83/STJ, impossibilitando o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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