STJ AREsp 2571843
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DE VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reduziu o valor da multa cominatória diária de R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00, em ação de obrigação de fazer referente à implantação de home care. 2. A recorrente alega violação ao artigo 537 do Código de Processo Civil, sustentando a indevida redução do valor das astreintes originalmente fixadas. 3. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do valor da multa cominatória fixada pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A revisão do valor da multa cominatória imposta pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor da multa cominatória apenas em casos excepcionais, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não foi demonstrado no presente caso. 7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a afirmar genericamente a não aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 48): Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer Implantação de home care - Execução de multa fixada para o caso de atraso no cumprimento da obrigação de prestação de serviço home care Insurgência em relação à rejeição da impugnação Alegação de ausência de descumprimento, porquanto o paciente estava internado - Multa que é devida Inadimplemento Paciente que teve a alta recomendada sem a instauração do serviço - Demora na implantação caracterizado Pretensão de cumprimento parcial, com glosa dos procedimentos que não equivale ao cumprimento Valor que se reduz de R$ 5.000,00 diários para R$ 1.000,00 que melhor atende aos princípios de razoabilidade, proporcionalidade e culpabilidade da infratora Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido. No recurso especial, a recorrente alega violação ao artigo 537 do Código de Processo Civil, aduzindo, em síntese, ser indevida a redução do valor das astreintes originalmente fixadas. Contrarrazões às fls. e-STJ 68-71. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 94-96). Contra essa decisão, foi interposto o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 99-108). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. e-STJ 111-116). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DE VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reduziu o valor da multa cominatória diária de R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00, em ação de obrigação de fazer referente à implantação de home care. 2. A recorrente alega violação ao artigo 537 do Código de Processo Civil, sustentando a indevida redução do valor das astreintes originalmente fixadas. 3. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do valor da multa cominatória fixada pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A revisão do valor da multa cominatória imposta pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor da multa cominatória apenas em casos excepcionais, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não foi demonstrado no presente caso. 7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a afirmar genericamente a não aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.