Decisão · STJ

STJ AREsp 2854798

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-08-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. PERÍODO DE PANDEMIA. COBRANÇA DA DIFERENÇA REFERENTE AO EFETIVO CONSUMO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 22 e 39 do CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXAME DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. INSUSCETÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Sodalício de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. A controvérsia foi solucionada pela instância ordinária a partir do exame de Resoluções emanadas da Aneel, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 4. A parte agravante pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Lacaba Comércio de Alimentos Ltda. EPP contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC; (II) incidência da Súmula 282/STF, pois a matéria pertinente aos arts. 22 e 39 do CDC não foi objeto de prequestionamento; (III) a questão foi decidida pelo Tribunal local com base em dispositivos de Resoluções emanadas da Aneel; e (IV) rever as premissas adotadas pelo Sodalício de origem demandaria o reexame de provas, providência vedada a teor do Enunciado 7/STJ. Inconformada, a parte agravante repisa argumento de omissão do acórdão recorrido, pois o Juízo local deveria ter se manifestado sobre artigo e tese de ofensa legislativa do CDC, tendo se restringido a afirmar que não houve ilegalidade na forma de cobrança dos valores de energia elétrica da parte recorrente. Ademais, alega que a manutenção do decisório agravado representa ofensa clara e direta aos arts. 6º, 22 e 39 do CDC; 1.022 e 1.025 do CPC; e 186, 927 e 942 do CC. Assim, alega que não se trata de ofensa às Resoluções emanadas da Aneel. Adiante, argumenta não ser caso de incidência da Súmula 282/STF, posto que é desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais - no caso os arts. 22 e 39 do CDC - bastando que a questão jurídica a eles relacionada tenha sido objeto de apreciação no decisório colegiado recorrido. Por fim, alega não ser caso de incidência do Verbete 7/STJ, posto que os fatos necessários para apuração das violações apontadas estão descritos nos arestos impugnados pelo apelo nobre, razão pela qual não é caso de reexame de fatos e provas. O prazo para apresentar impugnação transcorreu in albis (fl. 546). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. PERÍODO DE PANDEMIA. COBRANÇA DA DIFERENÇA REFERENTE AO EFETIVO CONSUMO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 22 e 39 do CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXAME DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. INSUSCETÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Sodalício de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. A controvérsia foi solucionada pela instância ordinária a partir do exame de Resoluções emanadas da Aneel, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 4. A parte agravante pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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