STJ REsp 2206671
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com base na seguinte fundamentação: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e (II) o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte (incidência da Súmula 83/STJ). Inconformada, a parte agravante reitera a existência de negativa de prestação jurisdicional, asseverando que, "como se vê, sobre o fundamento central da tese recursal - de ocorrência da preclusão lógica -, a Corte Estadual insistiu em permanecer silente, assentando unicamente a inaptidão da preclusão temporal para impedir a aplicação dos critérios de atualização definidos no julgamento do Tema 810/STF. Com todas as vênias, trata-se de pronunciamento judicial flagrantemente omisso. Ora, sobre o fundamento arguido pela Fazenda Pública - de que caracterizada a preclusão lógica, porque manifestada expressa concordância do credor com a aplicação da TR como índice de correção monetária -, é que o pronunciamento do Tribunal a quo permaneceu omisso" (fl. 205). No mais, defende que, "de outro lado, tampouco se revela acertado o decisum monocrático ora agravado ao concluir que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, para o que colaciona o precedente formado nos EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2015. Observe-se: a decisão unipessoal ora agravada soluciona a pretensão recursal como se o Estado estivesse a invocar a coisa julgada como obstáculo à modificação dos critérios de correção do crédito da exequente. Não é disso que se trata. A fundamentação da insurgência fazendária diz com a preclusão lógica operada quanto aos critérios de correção. E isso por uma razão muito simples: o próprio exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública devedora, nos quais contemplada a incidência da TR como critério de correção monetária" (fl. 206). Impugnação às fls. 212/222. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015). Precedentes. 3. Agravo interno não provido.