Decisão · STJ

STJ AREsp 2876995

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JARDIM DONA ADELIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2091-2092). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 559): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C NULIDADE ESCRITURA PÚBLICA E DO REGISTRO - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - DUPLICIDADE DA COMPRA E VENDA DO MESMO IMÓVEL PARA PESSOAS DISTINTAS - NULIDADE ESCRITURA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - SEGUNDO COMPRADOR QUE REGISTROU PRIMEIRO - TERCEIRO DE BOA FÉ- INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - NECESSIDADE. Nos termos do art. 1.227, do CC, os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos. Nos termos do art. 1.245, § 1º, do CC, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Em caso de venda de um mesmo imóvel a duas pessoas distintas, o que primeiro levar a sua escritura a registro é que o adquirirá o seu domínio. Sendo inquestionável a compra e venda do mesmo imóvel para pessoas distintas e ainda, sendo reconhecida ao segundo adquirente a propriedade do bem, diante do registro da propriedade do imóvel, cabe aos alienantes restituírem a autora às perdas e danos, que se constitui na devolução do valor pago no contrato. Acolhidos os embargos de declaração (fls. 608-616) opostos pela agravada ADRIANA TEREZINHA DA COSTA para que o dispositivo do acórdão passasse a ter a seguinte redação (fls. 614-615): DISPOSTIVO Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS para reforma a sentença recorrida e: (i) julgar parcialmente procedente formulado pela autora para condenar apenas os réus Claudenicio De Souza, Graziela Tiago Souza, e Jardim Dona Adélia Empreendimentos Ltda., a pagarem, a autora, a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil Reais), corrigida pela tabela da CGJ desde 02 de Julho de 2015, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. (ii) condenar os réus Claudenicio De Souza, Graziela Tiago Souza, e Jardim Dona Adélia Empreendimentos Ltda., solidariamente, ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, por ser tal patamar compatível com a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, observada a justiça gratuita deferida a Claudenicio e Graziela; (iii) julgar improcedentes os pedidos iniciais em relação ao réu Orlando Reginaldo Leitão Júnior, nos termos constantes neste voto, condenando a autora ao pagamento custas processuais, inclusive recursais do primeiro recurso, bem como honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa; (iv) afastar a determinação do juízo de primeiro grau de encaminhamento da cópia dos autos ao Delegado Regional de Polícia Civil, para apuração de eventual crime de falso testemunho pela testemunha Mary Teresinha Monteiro. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela agravante (fls. 789-798). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "há impugnação específica à Súmula 7/STJ em mais de uma passagem da petição de Agravo em Recurso Especial, e a própria decisão agravada é quem dispõe que "Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial"" (fl. 2104). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 2128-2134). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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