Decisão · STJ

STJ AREsp 2851150

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inépcia da inicial, em que se concluiu que da petição inicial é possível delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de pedir, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial. Ademais, referido entendimento está em consonância com a orientação desta Corte Superior em casos semelhantes. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 610, e-STJ): Apelação. Processual Civil. Ação Indenizatória. Programa Minha Casa Minha Vida. Vícios de Construção. Interesse de Agir Comprovado. Prévio Requerimento Administrativo. Recurso Provido. 1. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 2. In casu, busca a parte autora o ressarcimento de valores a que entende fazer jus, em razão da constatação de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme a prefacial. 3. Em se tratando o contrato de mútuo habitacional, de documento comum, de modo que se a autora, parte vulnerável no processo, alegar a dificuldade na sua obtenção, se mostra possível a determinação para que a ré promova a sua juntada. Assim, o documento requerido pelo Juiz a quo não é necessário para a propositura da presente ação, uma vez que o mesmo poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação. 4. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 5. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 6. Apelação provida. Sentença anulada. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 696-701, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 17, 319, IV, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, § único, todos do CPC/2015. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da redistribuição indireta do ônus da prova e contradição envolvendo os termos "vícios construtivos/defeitos de construção"; b) a inexistência de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação do pedido administrativo prévio; c) a inépcia da petição inicial por pedido genérico. Contrarrazões apresentadas às fls. 734-744, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 756-767, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 808-811, e-STJ. Em decisão singular deste Relator (fls. 958-964, e-STJ), reconsiderando-se a decisão da Presidência, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a inépcia da inicial exigiria o reexame de matéria fático-probatória; c) a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte acerca da possibilidade de delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de pedir; d) a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, considerada a ausência de impugnação da fundamentos autônomos, limitando-se a recorrente a afirmar que não houve a comprovação de a demanda existir. Daí o presente agravo interno (fls. 969-979, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices, repisando suas razões no sentido da violação ao art. 1.022 do CPC. Impugnação às fls. 984-989, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inépcia da inicial, em que se concluiu que da petição inicial é possível delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de pedir, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial. Ademais, referido entendimento está em consonância com a orientação desta Corte Superior em casos semelhantes. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido.
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