STJ AREsp 2861686
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação declaratória c/c restituição de valores. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: declaratória c/c restituição de valores, ajuizada por MARIA LUIZA JOSE PIRES MANFRENATO, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (interessada), na qual alega - em síntese - ser beneficiária de contrato coletivo firmado com a ré, tendo a referida parte aumentado de forma indevida o valor das mensalidades em dezembro de 2021 e janeiro de 2022, respectivamente em razão da alteração de faixa etária e da variação dos custos médicos, sendo que esses reajustes se basearam em cláusulas ilícitas (e-STJ fls. 01-20). Imperioso ressaltar que a agravante, na qualidade de estipulante e antiga empregadora da parte requerente, solicitou o ingresso nos autos como assistente litisconsorcial passivo e, após a manifestação das partes e dela própria, foi admitida como assistente simples (e-STJ fl. 364). Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) reconhecer a nulidade dos reajustes aplicados em dezembro de 2021 e janeiro de 2022, devendo ser substituídos por percentuais a serem definidos em fase de liquidação; e ii) condenar a inte ressada a restituir as quantias recebidas por ela a maior (que correspondem à diferença entre o valor das parcelas a ser apurado e o efetivamente pago), monetariamente corrigidas desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (e-STJ fls. 364-370).