Decisão · STJ

STJ AREsp 2891779

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TIRSO DE BIASI contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 431-432). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 300): AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZATÓRIA - Golpe do falso boleto - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Inexistência de defeito na prestação de serviços - Pagamento direcionado a terceiro sem atuação direta da parte ré - Culpa exclusiva do recorrente, que não tomou cuidados mínimos para pagamento de boleto de considerável valor com incongruências passíveis de exame pelo ser humano médio - Excludente do art. 14, § 3º, II do CDC - Ausência de falha e nexo causal rompido - Precedentes da Corte - Recurso desprovido, majorada a honorária. Embargos de declaração rejeitados (fl. 351): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a permitir atribuição de efeito modificativo - Simples inconformismo com o julgado que visa a rediscussão da matéria - Impossibilidade - Celeuma devidamente examinada - Autor que agiu sem a cautela necessária, sendo vítima de golpista - Não demonstrada participação dos prepostos das rés na fraude - Caráter infringente e intenção de prequestionamento - Recurso que não tem o condão de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada - Embargos conhecidos, porém rejeitados. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 437): .. o agravante impugnou especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ e mais: não o fez de maneira genérica, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. A impugnação se balizou de maneira concreta e pormenorizada, demonstrando os motivos pelos quais o óbice da referida Súmula deve ser superado. Assim, a r. decisão agravada incorreu em erro ao firmar a premissa de que não houve impugnação específica sobre o tema (Súmula 7/STJ) que foi, sim, impugnado. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 444-450). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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