Decisão · STJ

STJ REsp 2150344

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DO MONTANTE REPRESENTATIVO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, ao interpretar o título executivo judicial em liquidação, o Tribunal de Justiça conferiu interpretação razoável ao título executivo judicial, bem como analisou a fundo o objeto do cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, de modo a compreender o alcance do acordo realizado e os limites da coisa julgada ali formada, concluindo que: (I) as rés foram condenadas, solidariamente, somente à restituição de encargos cobrados após a paralisação das obras; (II) quanto à obrigação de fazer relativa à substituição da construtora, constitui condenação exclusiva da seguradora, já que a escolha entre o pagamento de indenização ou a retomada do empreendimento cabe a esta; (III) houve cumprimento de sentença em separado relativamente à obrigação de fazer movida em face da seguradora, no âmbito do qual foi realizado acordo com os autores, englobando a verba honorária devida, de modo que há coisa julgada sobre a questão, inviável de revisão na liquidação; (IV) nesse contexto, correta a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelas corrés apenas sobre o valor dos encargos cobrados após a paralisação das obras. 3. Conclusão diversa demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIO SÉRGIO DE REZENDE BRITO e OUTROS contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com os seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula 7 do STJ. Os agravantes sustentam, além da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, a inexistência de jurisprudência consolidada e afirmam a necessidade de julgamento colegiado. Alegam que a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao título executivo não é razoável, e concluir de modo diverso não demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. Asseveram que, ao interpretar o título executivo judicial, o TRF 2ª Região ofendeu a coisa julgada ao transformar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que foi reconhecidamente sucumbente na obrigação de fazer atinente à substituição da construtora do Ed. Villanelle, em não sucumbente. Em outras palavras, o julgador não poderia, em fase de liquidação de sentença, reconhecer que a sucumbência relativa à obrigação de fazer atinente à substituição da construtora era específica (exclusiva) da seguradora Berkley, visto que ele mesmo, na fase de conhecimento, reconheceu que era compartilhada entre Berkley e CEF. Acrescentam que o acórdão recorrido também representa ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, porque restringe o direito dos causídicos dos agravantes de perceberem honorários advocatícios sucumbenciais. As agravadas apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 608/612 e 623/625). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DO MONTANTE REPRESENTATIVO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, ao interpretar o título executivo judicial em liquidação, o Tribunal de Justiça conferiu interpretação razoável ao título executivo judicial, bem como analisou a fundo o objeto do cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, de modo a compreender o alcance do acordo realizado e os limites da coisa julgada ali formada, concluindo que: (I) as rés foram condenadas, solidariamente, somente à restituição de encargos cobrados após a paralisação das obras; (II) quanto à obrigação de fazer relativa à substituição da construtora, constitui condenação exclusiva da seguradora, já que a escolha entre o pagamento de indenização ou a retomada do empreendimento cabe a esta; (III) houve cumprimento de sentença em separado relativamente à obrigação de fazer movida em face da seguradora, no âmbito do qual foi realizado acordo com os autores, englobando a verba honorária devida, de modo que há coisa julgada sobre a questão, inviável de revisão na liquidação; (IV) nesse contexto, correta a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelas corrés apenas sobre o valor dos encargos cobrados após a paralisação das obras. 3. Conclusão diversa demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido.
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