Decisão · STJ

STJ AREsp 2821488

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-08-22
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO DECENAL.INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que os vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, o que enseja a aplicação do prazo prescricional decenal. 3. O acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, "Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Rever tal entendimento do Tribunal de origem, como requer a parte agravante, para concluir que a inicial é inepta, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 890): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. A preliminar de não observância do princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, deve ser afastada, eis que o recurso expôs todas as razões de fato e de direito que levaram a recorrente a não se conformar com a decisão originária. Não constatada a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, vez que o mero ajuizamento de ações através de petições padronizadas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual. No que concerne a alegação de prescrição, o prazo aplicável ao caso em análise é o decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil, contados da constatação dos vícios construtivos do imóvel. Em razão da garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, consubstanciada no artigo, 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é desproporcional a exigência de prévio requerimento administrativo para pleitear a reparação dos danos ocasionados por vícios de construção como condição de acesso ao Poder Judiciário. Não se faz necessária a descrição pormenorizada de todos os danos que afetam o imóvel, vez que basta a descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa e privilegiando a primazia da decisão de mérito. No caso dos autos, verifica-se que não é necessária a propositura da ação coletiva para a adequada solução do litígio. Nesse sentido, os danos ocasionados a cada proprietário devem ser individualizados de acordo com fatores que impedem o reconhecimento da imperiosidade do uso da ação coletiva. Anulação da sentença e determinação para o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Apelação provida. Embargos de declaração rejeitados (fl. 943): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. No Tema Repetitivo 1198, oriundo do IRDR nº 16 do TJMS, há determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento. Assim, sua admissão em Tribunal diverso, não vincula as demandas em trâmite neste TRF da 3ª Região. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, deverá ser aventado por recurso próprio, uma vez que não configura qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto houve omissão "no tocante a: (1) falta de pedido específico reconhecido na sentença, que concluiu pelo não preenchimento dos pressupostos regulares da tramitação processual; (2) ausência de demonstração do interesse processual na forma do binômio necessidade/adequação." (fl. 965). No mérito, alega violação dos arts. 17, 319, IV, do CPC e 206, § 3º, V, do Código Civil. Assevera que (fl. 968): A conclusão do acórdão recorrido revela equívoco na aplicação da prescrição ao fato incontroverso (natureza extracontratual da relação entre as partes), reconhecido no acórdão e na sentença, de acordo com o qual o prazo que incide na hipótese é o trienal do art. 206, § 3º, V, CC/2002. Necessário, ante todo o exposto, "a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado (o que) constitui, na hipótese, mera revaloração da prova, procedimento sobejamente admitido no âmbito desta Corte, mormente quando em juízo sumário, for possível vislumbrar primo icto oculi que a tese articulada no apelo nobre não retrata rediscussão de fato" (AgRg nos E Dcl no R Esp n. 1.300.701/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, D Je de 14/11/2014). Sustenta que (fl.968): .. entende-se que o acórdão recorrido não afasta o argumento basilar da sentença cassada, qual seja, a de que os pedidos formulados na inicial são genéricos e não especificam os defeitos de construção cuja responsabilização pretende discutir o autor, ora recorrido, de modo que não restaria preenchido o requisito da petição inicial aposto no inciso IV, do art. 319, do CPC/2015. Aduz que (fl. 972): In casu, ao argumentar, a recorrente, que não resta caracterizado o interesse de agir da parte adversa, baseia-se estritamente na falta de comprovação de qualquer tentativa de resolver o litígio na via administrativa, exatamente como constou também a sentença, justamente porque havendo o atendimento na aludida via, não haveria necessidade da intervenção judicial. Assevera, por fim, que (fl. 974): Em suma, o que defende a ora recorrente, e que não restou analisado pelo acórdão ao afastar a sentença, é que não houve mínima comprovação da necessidade desta ação existir, vez que não há demonstração da negativa das rés em se responsabilizar pelos supostos defeitos. Isso somado ao fato da presente demanda trazer inúmeros indícios de massificação e criação artificial de litígio, leva à conclusão e que agira acertadamente o julgador de primeira instância ao extinguir a demanda também pela não demonstração do interesse processual. Requer a suspensão do feito em virtude do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 982-984 e 987-1.000). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.001-1.011), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.065-1.066). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO DECENAL.INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que os vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, o que enseja a aplicação do prazo prescricional decenal. 3. O acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, "Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Rever tal entendimento do Tribunal de origem, como requer a parte agravante, para concluir que a inicial é inepta, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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