STJ AREsp 2925161
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.069/STJ). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, III, 54, § 4º, 47 e 51 do CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.069/STJ), na hipótese de cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica de caráter reparador por plano de saúde. O Tribunal de origem concluiu pela natureza reparadora dos procedimentos pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no Tema 1.069/STJ; (ii) se há negativa de prestação jurisdicional na análise das teses infraconstitucionais suscitadas no recurso e se há a necessidade de reexame fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.069/STJ, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde das cirurgias plásticas reparadoras indicadas após cirurgia bariátrica, não sendo possível rever tal conclusão sem incursão no acervo fático-probatório, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.876.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 16/5/2025). 5. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC não subsiste, pois o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. As alegações relativas aos arts. 4º, III, 54, § 4º, 47 e 51 do CDC não foram objeto de decisão pelo acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ (AgInt no REsp n. 2.020.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO REPARADOR PÓS-BARIÁTRICA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. TEMA Nº 1.069, DA CORTE SUPERIOR. DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. 1 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema nº 1069 (R Esp nº 1.870.834/SP) as operadoras de plano de saúde devem oferecer a cobertura para a paciente que realizou cirurgia bariátrica e necessita se submeter a diversos outros procedimentos indicados pelo cirurgião plástico, os quais são considerados, pela lei e jurisprudência pátria, como reparadores, e não estéticos. 2 - Ao se considerar que a negativa dos procedimentos pretendidos pautou-se por interpretação das cláusulas contratuais e Resoluções aplicáveis ao caso, não há falar-se em indenização por danos morais. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com a seguinte ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO REPARADOR PÓS-BARIÁTRICA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES - NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 2 - O artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 3 - Inexistindo quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos Declaratórios conhecidos, porém rejeitados. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na letra "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, a parte recorrente apontou violação dos arts. 10, inciso II, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, inciso III, 54, § 4º, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a ausência de obrigatoriedade de cobertura, por parte da recorrente, de procedimentos cirúrgico de natureza estética, segundo o Parecer da JUNTA MÉDICA, e que não estão previstas no Rol da ANS por serem de natureza estética. O recurso foi inadmitido com fulcro nas súmulas 5 e 7 do STJ e com supedâneo no Tema 1.069 do STJ. A agravante argumenta que o caso se subsume ao item II do Tema 1069 do STJ, que permite a utilização de Junta Médica para dirimir dúvidas sobre o caráter estético de cirurgias pós-bariátricas (e-STJ fls. 496-497). Defende que a revaloração da prova técnica, como o parecer da Junta Médica, é permitida no recurso especial, não implicando reexame de fatos e provas (e-STJ fls. 509-510). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.069/STJ). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, III, 54, § 4º, 47 e 51 do CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.069/STJ), na hipótese de cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica de caráter reparador por plano de saúde. O Tribunal de origem concluiu pela natureza reparadora dos procedimentos pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no Tema 1.069/STJ; (ii) se há negativa de prestação jurisdicional na análise das teses infraconstitucionais suscitadas no recurso e se há a necessidade de reexame fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.069/STJ, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde das cirurgias plásticas reparadoras indicadas após cirurgia bariátrica, não sendo possível rever tal conclusão sem incursão no acervo fático-probatório, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.876.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 16/5/2025). 5. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC não subsiste, pois o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. As alegações relativas aos arts. 4º, III, 54, § 4º, 47 e 51 do CDC não foram objeto de decisão pelo acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ (AgInt no REsp n. 2.020.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.