STJ AREsp 2735188
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO OBSERVADO O PRAZO JUDICIAL PARA LANÇAMENTO DOS TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. ASTREINTES. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU EXCESSIVO O VALOR FIXADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ trilha no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência exigiria incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Excepcionalmente, contudo, pode esse quantum ser alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, ou seja, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, contexto no qual se insere o caso ora examinado. 2. A multa cominatória não possui natureza de indenização, mas sim inibitória ou coercitiva, uma vez que o dever de arcar com o pagamento das astreintes e o de indenizar os danos causados são efeitos de fatos jurídicos absolutamente distintos. 3. No caso dos autos, mostra-se inviável manter o exorbitante valor histórico alcançado pelo descumprimento da originária medida judicial - cerca de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) -, tampouco o valor fixado pela Corte Regional (R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais) uma vez que, além de levar ao enriquecimento sem causa do credor, acarreta o desvirtuamento da própria finalidade da multa diária. Redução do montante para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Espólio de Alaer Fernandes de Oliveira desafiando decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para reduzir a multa que lhe fora imposta pela instância ordinária, fixando-a em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Irresignada, a parte agravante sustenta que não é cabível a redução da multa, porquanto a pretensão recursal do Incra esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Aduz, em acréscimo, que não há falar em desproporcionalidade do montante alcançado pela multa, a qual, outrora totalizando R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), fora reduzida para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com base nas peculiaridades do caso concreto, sem que se vislumbre o enriquecimento ilícito da parte recorrente. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 1.360. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO OBSERVADO O PRAZO JUDICIAL PARA LANÇAMENTO DOS TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. ASTREINTES. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU EXCESSIVO O VALOR FIXADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ trilha no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência exigiria incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Excepcionalmente, contudo, pode esse quantum ser alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, ou seja, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, contexto no qual se insere o caso ora examinado. 2. A multa cominatória não possui natureza de indenização, mas sim inibitória ou coercitiva, uma vez que o dever de arcar com o pagamento das astreintes e o de indenizar os danos causados são efeitos de fatos jurídicos absolutamente distintos. 3. No caso dos autos, mostra-se inviável manter o exorbitante valor histórico alcançado pelo descumprimento da originária medida judicial - cerca de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) -, tampouco o valor fixado pela Corte Regional (R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais) uma vez que, além de levar ao enriquecimento sem causa do credor, acarreta o desvirtuamento da própria finalidade da multa diária. Redução do montante para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 4. Agravo interno não provido.