STJ AREsp 2278764
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGALIDADE DA MULTA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 502, 503, 508, 524, e 1.018, § 3º, do CPC, e 6º, VII e VIII, da LINDB.. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. Quanto à alegação de que foi proferida sentença de natureza diversa do que foi pedido, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por EUCLIDES OSVALDO MARQUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 246): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE PASSIVA - Ocorrência Extrato do banco do Brasil Execução de título referente à ação civil pública diversa - Extinção da ação como medida de rigor. Recurso provido Embargos de declaração rejeitados (fl. 256): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado Pretensão infringente e de prequestionamento - Descabimento - Órgão jurisdicional que não pode servir à consulta sobre vigência ou interpretação legal ou constitucional. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 141, 492, 502, 503, 508, 524, e 1.018, § 3º, do CPC, e 6º, VII e VIII, da LINDB. Sustenta que: Conforme arguido e comprovado na contraminuta do recurso de agravo de instrumento, o recurso de agravo de instrumento não deveria ser admitido pelo Tribunal a quo, em razão do descumprimento por parte do Recorrido da norma impregnada nos §§ 2º e 3º do art. 1.018, do CPC. Isso porque, os autos os autos originários tramitam na forma física, desta forma, o Recorrido deveria ter cumprido integralmente o quanto disposto no § 2º, do art. 1.018, do CPC. E, isso não ocorreu. Nesse sentido, o Tribunal a quo ao admitir o referido recurso negou vigência ao teor da norma prescrita no § 3º, do art. 1018, do CPC, cujo conteúdo revela o modal deôntico "obrigatório", de sorte a importar a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento. (fl. 263) Alega que: É cediço que a r. decisão proferida no Juízo Singular que reconheceu "preclusa a alegação de excesso de execução quanto aos valores já bloqueados e levantados pela parte exequente (fls. 55 e 73/74), competindo à parte somente à impugnação apenas da diferença cobrada de R$.8.607,29" é de natureza terminativa. Portanto, deveria ser alvo de Recurso de Apelação; não de recurso de agravo de instrumento. Base nisso, e aliando ao fato de que o Recorrido sequer se pronunciou nos autos na primeira fase do cumprimento de sentença, é consequência lógica, que todas as decisões proferidas no Juízo singular, nessa fase, encontram-se protegidas pela coisa julgada, nos termos dos artigo 6º, § 3º da LINDB e artigos 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil, poderia ser acolhido em conjunto com o pedido principal. . (fl. 266) Aduz, por fim, que: Desta maneira, é cediço que o o Tribunal a quo ao decidir pela extinção da execução sob o fundamento de o cumprimento de sentença requerido refere-se a Ação Civil Pública que teve tramite no Distrito Federal, Brasilia (autos nº 16.798-9/98) ultrapassou os limites do quanto proposto pelo Recorrido no recurso de Agravo de Instrumento. Com efeito, a norma produzida no Tribunal a quo revela-se manifestamente viciada, devendo, assim, ser reformada para permitir a vigência da decisão proferida no Juízo Singular. Assim, a reforma do v. acordão proferido pelo Tribunal a quo é medida que se impõe, nomeadamente para se permitir o prosseguimento da 2ª fase do cumprimento de sentença para fins do recebimento do saldo remanescente já bloqueado judicialmente. (fl. 267) Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 275-276), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 288-290). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGALIDADE DA MULTA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 502, 503, 508, 524, e 1.018, § 3º, do CPC, e 6º, VII e VIII, da LINDB.. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. Quanto à alegação de que foi proferida sentença de natureza diversa do que foi pedido, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.