STJ AREsp 2875438
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AGRIPINO CESAR CALICCHIO contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 399-400). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 224): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSURGÊNCIA EM FADE DA DECISÃO PELA QUAL FOI AFASTADA A ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL POR CONSISTIR EM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA DECISÃO QUE NÃO COMPORTA REPARO autos de origem e outros processos nos quais ficou evidenciado, não por conta de presunção relativa ou falta de provas, que o imóvel rural não tem a qualidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família impossibilidade de reconhecimento da pretendida impenhorabilidade. AGRAVO REGIMENTAL com o julgamento definitivo do agravo de instrumento, fica prejudicado o exame do agravo regimental interposto em face da decisão pela qual concedida a atribuição de efeito suspensivo. Resultado: decisão mantida nos termos do art. 252 do RITJSP agravo desprovido; conhecimento do agravo regimental prejudicado. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que : .. o Agravante demonstrou em seu agravo que não pretendia o reexame de provas, mas sim a adequação dos critérios jurídicos utilizados na interpretação dada aos autos. Demonstrou ainda que pretende a apreciação do Superior Tribunal de Justiça apenas matéria de direito. Isto porque, o acórdão recorrido entendeu que existem outras atividades empresariais exercidas pelo Agravante e sua esposa, bem como que teria havido fraude na demonstração de mão de obra eminentemente familiar na pequena propriedade. (fl. 405). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 415-425). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.