STJ AREsp 2779687
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos (Súmula 182/STJ), entendimento jurisprudencial expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil (arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III). 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. 3. O decisório agravado foi lastreado em três fundamentos distintos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não conhecimento do recurso especial: (a) "após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente"; (b) "a instância ordinária decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reconhecimento do exercício de trabalho em condições insalubres, perigosas ou penosas pressupõe a devida comprovação nos autos, o que não ocorreu na hipótese"; e (c) "a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem .. demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limitou-se a contestar o alicerce adotado pela Corte de origem, sustentando que o STJ não exige umidade excessiva como condição para reconhecer a especialidade do labor. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Genelzo José Marques de Souza contra a decisão de fls. 628/632, mediante a qual se negou provimento a agravo em recurso especial. O decisum agravado, ancorado em três fundamentos distintos, firmou-se em que: (a) "após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente" (fl. 629), conforme decidido em recurso repetitivo (REsp 1.306.113/SC); (b) "a instância ordinária decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reconhecimento do exercício de trabalho em condições insalubres, perigosas ou penosas pressupõe a devida comprovação nos autos, o que não ocorreu na hipótese" (fl. 631); e (c) "a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (fl. 631). Nas razões do agravo interno, fls. 637/645, o agravante, passando ao largo dos pilares mencionados, argumenta que "a Corte de origem exigiu comprovação de umidade excessiva" (fl. 638), mas "o e. Superior Tribunal de Justiça não exige umidade excessiva" (fl. 639), apontando, em endosso à tese, decisório singular do Min. Benedito Gonçalves no AREsp 2.699.271/SP, proferido em 29/10/2024. Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, consoante certidão à fl. 651. Agravo Interno tempestivo e representação regular (fl. 21). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos (Súmula 182/STJ), entendimento jurisprudencial expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil (arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III). 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. 3. O decisório agravado foi lastreado em três fundamentos distintos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não conhecimento do recurso especial: (a) "após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente"; (b) "a instância ordinária decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reconhecimento do exercício de trabalho em condições insalubres, perigosas ou penosas pressupõe a devida comprovação nos autos, o que não ocorreu na hipótese"; e (c) "a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem .. demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limitou-se a contestar o alicerce adotado pela Corte de origem, sustentando que o STJ não exige umidade excessiva como condição para reconhecer a especialidade do labor. 5. Agravo interno não conhecido.