Decisão · STJ

STJ AREsp 2853084

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREÇO DO IMÓVEL. QUITAÇÃO. OUTORGA DE ESCRITURA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância e de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 na parte da decisão agravada que não foi especificamente atacada pelo agravante (Súmula n. 182/STJ). IV. Dispositivo 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno ( fls. 209-213) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 202-205). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Ratifica as alegações de negativa de prestação jurisdicional (desrespeito ao art. 1.022 do CPC/2015), pois "a Corte de origem não enfrentou os fundamentos centrais dos embargos de declaração (e.g., distinção entre "pagos" e "a pagar", ausência de exceção do art. 345 do CPC, presunção da quitação com base na revelia), incorrendo em omissão grave que inviabiliza o controle de legalidade no recurso especial" (fl. 213). No mérito, reitera as alegações de violação dos arts. 344 e 345 do CPC/2015, porque a revelia da parte agravada justificaria a presunção do adimplemento de suas obrigações contratuais, a possibilitar a escrituração do imóvel. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREÇO DO IMÓVEL. QUITAÇÃO. OUTORGA DE ESCRITURA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância e de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 na parte da decisão agravada que não foi especificamente atacada pelo agravante (Súmula n. 182/STJ). IV. Dispositivo 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há.
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