Decisão · STJ

STJ AREsp 2857160

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA 07 E NO TEMA REPETITIVO 678 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. O entendimento firmado pela Corte Estadual está em sintonia com a tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação" (Tema Repetitivo 678 do STJ. 2. Restou cristalizado pelo Tribunal local que a petição apresentada, posteriormente à rejeição da impugnação, que não possuía a natureza de nova impugnação ou de exceção de preexecutividade, não teve o condão de influenciar na revisão do cálculo, visto que a contadoria judicial utilizou os mesmos parâmetros indicados pelo credor e a divergência do valor se deu apenas em razão do decurso do tempo. Para se alterar essa realidade fática, seria, necessariamente, obrigatória a realização de reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 07 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por RAPHAEL GODINHO PEREIRA, em face da decisão monocrática proferida às fls. 1397/1401 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, amparada na Súmula 07 e no Tema Repetitivo 678 do STJ, para negar provimento ao reclamo. O apelo nobre desafia acórdão prolatado, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AOCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. 1. Impossibilidade de fixação dos honoráriosadvocatícios na decisão que rejeita impugnação ao cumprimentode sentença. Precedentes vinculantes do Egrégio STJ (julgamentodo R Esp nº 1.134.186/RS, Tema nº 408 "Não são cabíveishonorários advocatícios pela rejeição da impugnação aocumprimento de sentença") e súmula n. 519/STJ. 2. No caso dosautos, a diferença de cálculos entre as planilhas elaboradas pelaContadoria Judicial ocorreu em razão do lapso temporal,inexistindo mudanças quanto aos parâmetros adotados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a insurgente apontou ofensa ao artigo 85, § 1º, do CPC. Sustentou, em suma, que são cabíveis honorários de advogado em sede de impugnação de cumprimento de sentença. Contrarrazões (fls. 207/210, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo. Contraminuta às fls. 233/2378 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado. Por força da decisão monocrática de fls. 255/257 (e-STJ), foi negado provimento ao apelo. Nas razões do agravo interno, a parte insurgente repisa as tese acima examinada. Requer, assim, a reconsideração do decisum singular. Sem impugnação . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA 07 E NO TEMA REPETITIVO 678 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. O entendimento firmado pela Corte Estadual está em sintonia com a tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação" (Tema Repetitivo 678 do STJ. 2. Restou cristalizado pelo Tribunal local que a petição apresentada, posteriormente à rejeição da impugnação, que não possuía a natureza de nova impugnação ou de exceção de preexecutividade, não teve o condão de influenciar na revisão do cálculo, visto que a contadoria judicial utilizou os mesmos parâmetros indicados pelo credor e a divergência do valor se deu apenas em razão do decurso do tempo. Para se alterar essa realidade fática, seria, necessariamente, obrigatória a realização de reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 07 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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