Decisão · STJ

STJ AREsp 2688798

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-10publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o provimento do apelo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defende a manutenção do decisum por ausência de elementos aptos à sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; (ii) a possibilidade de reexame de matéria fática em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC não se sustenta, uma vez que o acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada, as teses jurídicas deduzidas, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A ausência de debate pela corte de origem sobre os arts. 75, X, 238 e 242, § 1º, do CPC inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. O prequestionamento implícito só se configura quando o tema jurídico correspondente ao dispositivo legal tido por violado é efetivamente enfrentado pela decisão recorrida, o que não se verificou no caso concreto (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020). 6. A pretensão recursal relativa à legitimidade passiva e responsabilidade da recorrente pelos danos demanda o revolvimento do acervo fático -probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, pois busca-se rediscutir fatos apreciados pela instância ordinária (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o provimento do apelo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defende a manutenção do decisum por ausência de elementos aptos à sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; (ii) a possibilidade de reexame de matéria fática em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC não se sustenta, uma vez que o acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada, as teses jurídicas deduzidas, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A ausência de debate pela corte de origem sobre os arts. 75, X, 238 e 242, § 1º, do CPC inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. O prequestionamento implícito só se configura quando o tema jurídico correspondente ao dispositivo legal tido por violado é efetivamente enfrentado pela decisão recorrida, o que não se verificou no caso concreto (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020). 6. A pretensão recursal relativa à legitimidade passiva e responsabilidade da recorrente pelos danos demanda o revolvimento do acervo fático -probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, pois busca-se rediscutir fatos apreciados pela instância ordinária (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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