Decisão · STJ

STJ AREsp 2782611

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu que a aquisição do veículo pela parte embargante ocorreu após o registro da penhora, afastando a boa-fé do adquirente, e que a revisão desse entendimento demandaria nova investigação dos fatos e provas, esbarrando na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aquisição de um bem após o registro de penhora afasta a presunção de boa-fé do adquirente e se a revisão desse entendimento é possível em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu que a aquisição do veículo após o registro da penhora afasta a presunção de boa-fé do adquirente, com base nos elementos de prova apresentados. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Vinicius Loss contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 685, 1.226 e 1.267 do Código Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, afirmando que: "verifica-se que o Tribunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas: a) alteração da titularidade do bem objeto da lide na 1ª alienação pela tradição antes da restrição; b) má-fé não se presume; c) tradição se presume; d) a procuração basta para provar a tradição (art. 685 CCB)" (e-STJ fl. 212). Afirma que: "Evidente a violação da legislação federal, em especial os arts. 685, 1.226 e 1.267 do Código Civil como acima pontuado. Com efeito, nada há na espécie a embasar o concilium fraudis entre devedor e recorrente, sendo perfeitamente possível presumir a boa-fé dos adquirentes precedentes e do terceiro, e, a boa-fé se presume, o que leva a recorrida demonstrar que o terceiro era conhecedor da situação que pendia sobre o bem ou mesmo que soubesse da demanda, o que não ocorreu no caso em exame" (e-STJ fl. 216). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu que a aquisição do veículo pela parte embargante ocorreu após o registro da penhora, afastando a boa-fé do adquirente, e que a revisão desse entendimento demandaria nova investigação dos fatos e provas, esbarrando na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aquisição de um bem após o registro de penhora afasta a presunção de boa-fé do adquirente e se a revisão desse entendimento é possível em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu que a aquisição do veículo após o registro da penhora afasta a presunção de boa-fé do adquirente, com base nos elementos de prova apresentados. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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