Decisão · STJ

STJ AREsp 2847081

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GERCINO SOARES DA LUZ, em face de decisão monocrática de fls. 326-330, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 161, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO VERBAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ATA NOTARIAL. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. QUITAÇÃO. RECIBO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabido que a revelia implica presunção relativa, e não absoluta, de veracidade dos fatos narrados, cabendo ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme prescrito no artigo 373, I, CPC, sob pena de ser julgado improcedente o pedido. 2. Mensagens recebidas por aplicativos, como whatsapp, ou por e-mail, constituem meio hábil para comprovar os fatos em litígio dese que reforçadas por ata notarial, conferindo validade ao seu conteúdo. 3. No entanto, em se tratando de pagamento, a forma da quitação é prescrita em lei (artigo 320) que deverá constar o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. 4. É dever do devedor/comprador diligente, ao cumprir sua obrigação, solicitar um recibo que claramente declare e identifique a obrigação que foi satisfeita (conforme estabelecido nos artigos 319 e 320 do Código Civil), o que não ocorreu no caso, não logrando êxito o autor/apelante em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente na pretensão de cobrança/restituição dos valores pagos. 5. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, §11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 185-192, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 195-205, e-STJ), a parte insurgente apontou violação ao artigo 1.022, II do CPC/15, alegando negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento das questões levantadas nos embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 215-224, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 227-229, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 233-242, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 305-313, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional. Daí o presente agravo interno (fls. 334-346, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como pretende a reforma do julgado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido.
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