STJ AREsp 2867449
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a análise da prescrição exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executiva pode ser analisada sem reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial e se houve adequada impugnação à decisão de inadmissibilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. A decisão de origem baseou-se no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no STJ, conforme a Súmula 7. 4. A revisão dos marcos temporais utilizados para cálculo de prescrição encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ 5. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundament os da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas. 6. A jurisprudência do STJ exige que o recorrente demonstre a desnecessidade de reexame de fatos e provas para superar os óbices das Súmulas 7 e 5, o que não foi feito no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a análise da prescrição exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executiva pode ser analisada sem reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial e se houve adequada impugnação à decisão de inadmissibilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. A decisão de origem baseou-se no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no STJ, conforme a Súmula 7. 4. A revisão dos marcos temporais utilizados para cálculo de prescrição encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ 5. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundament os da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas. 6. A jurisprudência do STJ exige que o recorrente demonstre a desnecessidade de reexame de fatos e provas para superar os óbices das Súmulas 7 e 5, o que não foi feito no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.