STJ REsp 2201955
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Configurada omissão do Tribunal de origem acerca de questão relevante, sobre a qual deveria ter se manifestad o, há violação do art. 1.022 do CPC, sendo imperioso o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. Precedentes. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO PEREIRA DIAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 410): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Súmula n. 503 do STJ, "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". No caso, considerando que o título mais antigo foi emitido em 01/08/2016 e a ação fora proposta em 13/08/2020, conclui-se que não ocorreu a prescrição da pretensão do autor. 2. Não vislumbro dos autos nenhum elemento novo que me convença da capacidade econômica da parte autora devendo ser mantida a concessão da gratuidade da justiça. 3. A ação monitória é utilizada na falta de um documento que viabilize a execução, ou seja, a existência de um título executivo judicial ou extrajudicial. 4. À parte devedora incumbe o ônus de demonstrar em seus embargos monitórios a inexistência da dívida representada pelos documentos que instruem o pedido monitório. O apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, I, do CPC. 5. Não se desincumbindo o apelante do ônus da prova da comprovação da regular quitação da dívida, porquanto não demonstrou ter efetuado o efetivo pagamento da cártula, inviável a procedência dos embargos, ante a ausência de comprovação de suas alegações e, em consequência, o provimento do seu apelo. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos apenas para corrigir erro material e rejeitados quanto ao mérito e os embargos de declaração opostos pelo recorrido foram rejeitados, nos termos da seguintes ementas (fls. 464-465): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO APELADO. ERRO MATERIAL. BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO EQUIVOCADA. VICIO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A finalidade dos Embargos de Declaração é a adequação do julgado embargado a fim de suprimir omissões, aclarar contradições e esclarecer obscuridades, conforme disposto no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil (CPC). 2. Analisando os autos, é possível notar que o voto condutor do acórdão padece de erro material, no que concerne a suspensão de exigibilidade da cobrança haja vista que sua redação destoa do entendimento o qual foi firmado por está Colenda Câmara na Sessão Ordinária de 29.05.2024, manifesta no dispositivo do acórdão. 3. Corrijo o erro material verificado, de modo que a redação do voto condutor do acórdão no ponto que trata da suspensão de exigibilidade dos ônus sucumbenciais deve ser desconsiderada. 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO APELANTE. OMISSÃO. ART. 240, §2º DO CPC. PRESCRIÇÃO. VICIO NÃO VERIFICADO. MERO INCONFORMISMO. SÚMULA 503 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. MERO INCONFORMISMO. 1. O apelante pretende, com os embargos de declaração, obter novo julgamento do feito, ante o inconformismo com o não acolhimento de suas razões atinentes a declaração de prescrição dos títulos analisados na ação monitória e a incidência do art. 240, §2º do CPC, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal, tendo em vista que a matéria já foi apreciada em sua totalidade. 2. O voto condutor do acórdão embargado, no momento em que discorreu sobre as preliminares prejudiciais de mérito, foi claro ao definir que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, haja vista que o cheque mais antigo foi emitido em 01.08.2016 e a ação foi proposta em 13.08.2020, (Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Sustenta, outrossim, que (fl. 482): .. da simples leitura das passagens do E Dcl do recorrente, em que houve a reiteração das razões da apelação, além da leitura das passagens próprias do v. acórdão, integrado e integrativo, resta evidente sua nulidade, e por ofensa expressa ao CPC, art. 1.022, II, pois, como visto acima, apesar dele (integrado) reconhecer que o recorrente disse ".. que a r. sentença deixou de apreciar e/ou analisar a incidência do CPC, art. 240, §2º, pois a citação da parte apelante se deu muito após o prazo legal e há mais de 2 anos da propositura da ação, já em 24/01/2023 e que isso se deu por culpa exclusiva do apelado, e que, portanto, não poderia retroagir à data da propositura da ação" (evento 07), entretanto, de forma omissa, por fim, não apreciou e/ou analisou a matéria, afastando a prescrição, ao entender que, em breve resumo, no ".. caso, considerando que o título mais antigo foi emitido em 01/08/2016 e a ação fora proposta em 13/08/2020, conclui-se que não ocorreu a prescrição da pretensão do autor.." (evento 07), e, como visto, mesmo após E Dcl, pelo recorrente, mesmo assim não houve apreciação, pelo e. TJTO, de que, no caso dos autos, caberia a incidência do § 2º do art. 240 do CPC, ou seja, não haveria se falar que o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição, pois havido o atraso da citação do recorrente, e isso por culpa exclusiva da parte recorrida, com isso o ato citatório não retroagiu à data da proposita da ação, pois a citação ocorreu somente em 2023, há quase 7 (sete) anos da emissão dos títulos (2016), e, portanto, quando todos eles já estava prescritos. Assim, cabível é a nulidade, por esse e. STJ, do v. acórdão por ofensa expressa ao CPC, art. 1.022, II. Apresentadas as contrarrazões (fls. 493-500), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 543-547). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Configurada omissão do Tribunal de origem acerca de questão relevante, sobre a qual deveria ter se manifestad o, há violação do art. 1.022 do CPC, sendo imperioso o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. Precedentes. Recurso especial provido.