STJ AREsp 2802599
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso e nem desfundamentado o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas. 2. Em consequência, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, em relação a matérias sobre as quais não estava o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Violação a ato normativo administrativo (resolução) e a verbete de súmula não rende ensejo a recurso especial, porque não se enquadram como lei federal, tal como previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MARIA GEOVANNA VIANA BACELAR BELZ contra decisão monocrática (fls. 593-597) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Não se conforma a agravante, argumentando que é omisso e desfundamentado o acórdão recorrido e que não se aplica a Súmula 211/STJ. Foi apresentada impugnação (fls. 611-617). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso e nem desfundamentado o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas. 2. Em consequência, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, em relação a matérias sobre as quais não estava o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Violação a ato normativo administrativo (resolução) e a verbete de súmula não rende ensejo a recurso especial, porque não se enquadram como lei federal, tal como previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.