STJ RMS 74906
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM AÇÕES INDIVIDUAIS. EXTENSÃO DA PONTUAÇÃO. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DA EXECUTORA DO CERTAME. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante pretende, pela via mandamental, com fundamento no item 17.8 do edital do concurso, que lhe sejam atribuídos os pontos das questões da prova objetiva do concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de 2014 anuladas em ações judiciais intentadas por outros candidatos. 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo interno interposto no Recurso em Mandado de Segurança 73.614/RJ, firmou a compreensão segundo a qual o Secretário de Estado da Polícia Militar do Rio de Janeiro não detém legitimidade passiva ad causam para figurar como autoridade coatora nos mandados de segurança impetrados por candidatos do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, regido pelo Edital CF Sd/2014, com o objetivo de aproveitamento de pontuação em decorrência da anulação por decisão judicial de questões da prova objetiva. 3. Nesse mesmo julgamento, ficou decidido que a pretensão mandamental também se encontrava fulminada pela decadência porque a parte impetrante se insurgira contra a atribuição da pontuação das questões cuja ciência se deu em 2014, quando da sua reprovação e exclusão do certame, contudo o mandado de segurança somente foi impetrado quase 10 (dez) anos depois. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRINALDO LUCAS SOUZA COSTA da decisão de minha relatoria de fls. 1.142/1.149. A parte agrav ante defende a reforma da decisão agravada com estes argumentos: (1) o ato impugnado é o indeferimento de requerimento administrativo pela autoridade apontada como coatora - Secretário de Estado da Polícia Militar -, que viola seu direito líquido e certo e decorre de omissão da administração em aplicar o item 17.8 do edital do concurso; (2) " .. ainda que o edital delegue à banca organizadora a operacionalização do concurso, a Administração Pública conserva a titularidade do poder decisório, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/99 e do art. 37 da Constituição Federal de 1988" (fl. 1.158); (3) "A conduta lesiva impugnada no writ é a omissão da autoridade administrativa em estender os efeitos da anulação judicial das questões a todos os candidatos, nos termos do item 17.8 do edital, culminando no indeferimento expresso do requerimento administrativo em 13 de novembro de 2023. Logo, é somente a partir desse indeferimento que se tem o ato concreto de negativa de aplicação da norma editalícia e do tratamento isonômico entre os candidatos, sendo esse o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias, conforme estabelece o art. 23 da Lei nº 12.016/2009" (fl. 1.159); e (4) " .. insustentável o argumento de que o indeferimento de pedido administrativo não teria o condão de reabrir o prazo, pois no caso concreto não se trata de reabertura, mas sim da efetiva constituição de um novo ato lesivo, autônomo e pós-eliminação" (fl. 1.161). Afirma que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apreciando casos exatamente iguais, confirmou a legitimidade passiva do Secretário de Polícia Militar e afastou a decadência para a impetração do mandado de segurança. Por fim, reitera as razões de mérito de seu recurso em mandado de segurança com o intuito de demonstrar a lesão a direito líquido e certo, em razão da não aplicação do item 17.8 do edital em seu favor, com a extensão da pontuação das questões da prova objetiva anuladas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.168/1.180 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM AÇÕES INDIVIDUAIS. EXTENSÃO DA PONTUAÇÃO. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DA EXECUTORA DO CERTAME. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante pretende, pela via mandamental, com fundamento no item 17.8 do edital do concurso, que lhe sejam atribuídos os pontos das questões da prova objetiva do concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de 2014 anuladas em ações judiciais intentadas por outros candidatos. 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo interno interposto no Recurso em Mandado de Segurança 73.614/RJ, firmou a compreensão segundo a qual o Secretário de Estado da Polícia Militar do Rio de Janeiro não detém legitimidade passiva ad causam para figurar como autoridade coatora nos mandados de segurança impetrados por candidatos do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, regido pelo Edital CF Sd/2014, com o objetivo de aproveitamento de pontuação em decorrência da anulação por decisão judicial de questões da prova objetiva. 3. Nesse mesmo julgamento, ficou decidido que a pretensão mandamental também se encontrava fulminada pela decadência porque a parte impetrante se insurgira contra a atribuição da pontuação das questões cuja ciência se deu em 2014, quando da sua reprovação e exclusão do certame, contudo o mandado de segurança somente foi impetrado quase 10 (dez) anos depois. 4. Agravo interno a que se nega provimento.