STJ AREsp 2423735
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA; CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DA DEMANDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática" (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). 4. No caso dos autos, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Construtora Perdiza Villas Boas Ltda. desafiando decisão de fls. 1.293/1.296, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação ao art. 1.022, II e III, do CPC pela Corte de origem, uma vez que houve omissão do acórdão acerca das circunstâncias estabelecidas no art. 85, § 2º, do CPC, tendo fixado no máximo os honorários já na sentença. Sustenta que o pedido tinha a finalidade assegurar a manutenção das condições efetivas da proposta, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei 8.666/1993, e que ocorreram eventos imprevisíveis, sem culpa da contratada, acarretando erro na conversão do valor do contrato em questão, causando prejuízo à recorrente. Acrescenta que "a tese suscitada tem a força de invalidar a quitação, o que afastaria seus efeitos e prejudicaria qualquer discussão a respeito do prazo para questionar a falta de pagamento de determinados valores e a incidência do artigo 324 do Código Civil. Nessa linha de raciocínio, considerado o enfrentamento do tema sob a perspectiva da validade, que antecede a discussão pautada no acórdão, fica evidente que o fundamento apontado não possui a virtude de isoladamente sustentar o v. acórdão recorrido" (fl. 1.306). Por fim, aduz que "não intenta o reexame da proporcionalidade do arbitramento em sede de recurso especial, mas sim a determinação de que o Tribunal de origem supra o vício, examinando os elementos indispensáveis ao julgamento da controvérsia, vez que capazes de alterar o desfecho conferido à matéria, sendo evidente que o exame da insuficiência da prestação jurisdicional não representa reexame do contexto fático-probatório" (fl. 1.308). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.315/1.327. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA; CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DA DEMANDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática" (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). 4. No caso dos autos, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.