STJ AREsp 2832938
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais indicados e ante a incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o conhecimento do agravo em recurso especial, a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive quando fundada em múltiplos óbices legais (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021). 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, o que impõe ao recorrente a obrigação de impugnar integralmente seus fundamentos, sob pena de não conhecimento (EAREsp 746.775/PR, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). 5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, sendo inócua a alegação genérica sobre o não reexame de provas ou a invocação superficial dos dispositivos legais supostamente violados (AgInt no AREsp n. 2.683.535/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, DJEN de 20/2/2025). 6. Na hipótese dos autos, não foi demonstrado de forma suficiente como as teses recursais afastariam a aplicação da Súmula 7 do STJ, tampouco se apontou, com a devida precisão, a suposta ofensa aos arts. 4º e 10 da Lei n. 9.961/2000 e ao art. 3º da RN 259/ANS, revelando-se ausente o necessário enfrentamento dialético da decisão agravada. 7. Não procede o pedido da parte agravada de aplicação de multa por litigância de má-fé, por não restar configurado abuso do direito de recorrer (AR Esp 2562885/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 13/05/2024). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais indicados e ante a incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o conhecimento do agravo em recurso especial, a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive quando fundada em múltiplos óbices legais (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021). 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, o que impõe ao recorrente a obrigação de impugnar integralmente seus fundamentos, sob pena de não conhecimento (EAREsp 746.775/PR, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). 5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, sendo inócua a alegação genérica sobre o não reexame de provas ou a invocação superficial dos dispositivos legais supostamente violados (AgInt no AREsp n. 2.683.535/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, DJEN de 20/2/2025). 6. Na hipótese dos autos, não foi demonstrado de forma suficiente como as teses recursais afastariam a aplicação da Súmula 7 do STJ, tampouco se apontou, com a devida precisão, a suposta ofensa aos arts. 4º e 10 da Lei n. 9.961/2000 e ao art. 3º da RN 259/ANS, revelando-se ausente o necessário enfrentamento dialético da decisão agravada. 7. Não procede o pedido da parte agravada de aplicação de multa por litigância de má-fé, por não restar configurado abuso do direito de recorrer (AR Esp 2562885/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 13/05/2024). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.