STJ AREsp 2791933
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame dos fatos e provas, uma vez que as instâncias ordinárias entenderam, à luz das provas produzidas, que a negativação da culpabilidade aplica-se também ao recorrente, que também possuía desavenças com a vítima e emprestou a arma utilizada nos quatro tiros à queima-roupa, sendo três deles efetuados pelas costas da vítima. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LINDOLFO VIEIRA DE CARVALHO NETO contra a decisão que não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que o que se pretende não é o reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração da prova produzida. Aduz que a matéria tratada no recurso especial é unicamente de direito e questiona a exasperação da culpabilidade pela quantidade de disparos, reiterando que o agravante não possuía o domínio sobre a vontade do corréu, já que não se encontrava no local dos fatos. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame dos fatos e provas, uma vez que as instâncias ordinárias entenderam, à luz das provas produzidas, que a negativação da culpabilidade aplica-se também ao recorrente, que também possuía desavenças com a vítima e emprestou a arma utilizada nos quatro tiros à queima-roupa, sendo três deles efetuados pelas costas da vítima. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.