Decisão · STJ

STJ REsp 2167644

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-30publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE . 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022). 1.1. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que deve ser feita com base no § 8º do art. 85 do CPC, quando não houver condenação e inexistir qualquer correspondência com o valor da causa, além de ser inestimável o proveito econômico. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios arbitrados pelo critério da equidade, considerando-se tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso, obstada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JHONATAS A. G. SUCUPIRA SOCIEDADE INDIV I DUAL DE ADVOCACIA e OUTRO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1061/1067, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo foi interposto com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 864, e-STJ): AÇÃO DE EXIBIR CONTAS - 1ª FASE. DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OBRIGAÇÃO DO RÉU EM PRESTAR ÀS CONTAS EXIGIDAS PELA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBLIDADE. PRECEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE A PARTE RÉ. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR CRITÉRIO DE EQUIDADE (CPC, ART. 85, §8º), PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões de recurso especial (fls. 875/893, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC. Sustentou, em síntese, a necessidade de a verba honorária de sucumbência ser arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa, afastando a fixação dos honorários pelo critério da equidade, porquanto, no caso em tela, o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas não discorre acerca de causa de proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco se trata de valor muito baixo. Contrarrazões às fls. 967/971, e-STJ. Após juízo positivo de admissibilidade (fls.1044/1049, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 1061/1067, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante à incidência do óbice das súmulas 7 e 83, ambas do STJ. No presente agravo interno (fls. 1071/1081, e-STJ), o insurgente repisa as alegações expedidas no apelo extremo e pugna pelo afastamento dos óbices sumulares. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE . 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022). 1.1. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que deve ser feita com base no § 8º do art. 85 do CPC, quando não houver condenação e inexistir qualquer correspondência com o valor da causa, além de ser inestimável o proveito econômico. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios arbitrados pelo critério da equidade, considerando-se tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso, obstada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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