Decisão · STJ

STJ AREsp 2814427

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMETNO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, com amparo nas alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 110, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Agravante que pretende seja resguardado seu direito de proceder a transferência dos valores depositados referentes a arrematação do imóvel para conta judicial vinculada a outro processo. Inadmissibilidade. Credores que foram devidamente intimados acerca da arrematação e, existindo mais de uma penhora sobre o referido imóvel, a satisfação dos créditos se dará em conformidade com a ordem das respectivas preferências, nos próprios autos em que se deu a arrematação, nos termos do disposto no artigo 908, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento nº 2156356-91.2020.8.26.0000, interposto pelos terceiros interessados, José Ayres Rodrigues e Gilson Carreteiro, que restou provido para reconhecer a preferência do crédito alimentar, proveniente de honorários advocatícios por eles perseguidos nos autos da execução, sobre o crédito real hipotecário. Indeferimento da transferência dos valores discutidos que se fazia de rigor. Decisão mantida. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração (fls. 114/119, e-STJ), esses foram rejeitados. Em sede de recurso especial, foi reconhecida a negativa de prestação jurisdicional e determinado o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 231/233, e-STJ), cujo acórdão restou assim ementado (fl.319, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. Agravo em recurso especial nº 2352569/SP que determinou novo julgamento do presente recurso para sanar a omissão apontada. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. Crédito alimentar que prefere ao crédito hipotecário. E, após, existindo saldo remanescente decorrente da arrematação do imóvel deve ser resguardado o direito de preferência do credor hipotecário, na ordem de preferência constante na matrícula do imóvel discutido. Embargos acolhidos, sem efeito modificativo. Em suas razões de recurso especial (fls. 285/299, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 489, § 1º, 1.022, inciso II, 1029, § 5º e 995 do Código de Processo Civil/15. Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional. Assevera que apesar de instada, teria a Instância de origem deixado de se pronunciar sobre se a "mera equiparação do crédito da verba alimentar autoriza a prevalência sobre os demais créditos, inclusive sobre aqueles que tenham sido objeto de averbação prévia no registro do imóvel"; ii) concessão de efeito suspensivo. Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 370/371, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional. Daí o agravo (fls. 374/381 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o insurgente refuta o óbice aplicado pela Corte estadual. Sem contraminuta (fl. 385, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 396/398, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional. No agravo interno (fls. 402/411, e-STJ), a insurgente reitera as razões do recurso especial, bem como refuta o fundamento da deliberação monocrática agravada. Sem impugnação (fl. 415, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMETNO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido.
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