Decisão · STJ

STJ AREsp 2790919

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenizatória. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por NATÁLIA BIANCÃO CRIVELARO, contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: declaratória de nulidade contratual cumulada com indenizatória, ajuizada por NATÁLIA BIANCÃO CRIVELARO, em face de ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LIMITADA e PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LIMITADA e PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA., solidariamente, a restituírem, à parte agravante, a título de danos emergentes, o montante de R$ 121.893,20, bem como para julgar improcedente o pedido da parte agravante na condenação de ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LIMITADA e PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA. pela suposta valorização imobiliária no montante de R$ 193.468,89 a título de lucros cessantes, além de condenar ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LIMITADA e PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA., solidariamente, a repararem a parte agravante o montante de R$ 40.000,00 a título de danos morais. No mais, condenou ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LIMITADA e PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA., solidariamente, a restituírem à parte agravante o montante de R$ 3.000,00, além do percentual ad exitum, no importe de 10% calculados sobre o êxito na recuperação dos valores atualizados pagos pela parte agravante na negociação para a aquisição do terreno e 15% calculados sobre o êxito na obtenção de indenização pelos demais danos a título de ressarcimento pelos honorários advocatícios contratuais (artigo 389 do Código Civil). Ainda, julgou improcedente o pedido de condenação de ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LIMITADA e PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA. na multa moratória no montante de 10% sobre o valor do contrato nos termos da cláusula 14.1 do instrumento contratual. Por fim, condenou, solidariamente, ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LIMITADA e PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA. ao pagamento de 75% das custas em razão da sucumbência parcial e a parte agravante ao pagamento de 25% das custas, bem como condenou, solidariamente, ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LIMITADA e PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA. a pagarem o montante de 10% sobre os valores atualizados das condenações a título de honorários advocatícios, e a parte agravante o montante de 10% sobre os valores atualizados da condenação a título de honorários advocatícios. Ainda, em tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, autorizou a penhora de pecúnia de ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LIMITADA e PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA. por via do sistema BACENJUD, caso assim opte a parte agravante, a qual deverá fazer o recolhimento das custas, sendo que a medida deverá ser pleiteada como incidente de cumprimento provisório apenso aos autos principais. (e-STJ fls. 905/919)
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