STJ AREsp 2723429
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar eventual parceria imobiliária para fins de divisão dos honorários de corretagem, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RIVIERA IMÓVEIS ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 430/433, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 314, e-STJ): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CORRETAGEM COBRANÇA Venda do imóvel por intermédio apenas do Requerido Não comprovada a parceria entre as partes para intermediar a venda do imóvel Indevido o arbitramento da comissão de corretagem SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO Embargos de declaração rejeitados (fls. 326/328, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 331/347, e-STJ), a insurgente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 728 do CC, sustentando, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) que participou efetivamente do negócio, devendo ser arbitrados honorários de corretagem em seu favor. Contrarrazões às fls. 352/365 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 366/369, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 372/384, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 393/399 (e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 430/433, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, bem como pela incidência da Súmula 7 do STJ. Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 463/465, e-STJ). Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 467/485, e-STJ), no qual se insurge contra os fundamentos da decisão hostilizada. Impugnação às fls. 491/495 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar eventual parceria imobiliária para fins de divisão dos honorários de corretagem, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.