Decisão · STJ

STJ AREsp 2697359

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-08-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUROS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido não enfrentou a tese da impossibilidade de devolução de valores pagos a título de tarifas consideradas ilegais com a incidência de juros remuneratórios ("juros reflexos"). 3. O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à tese da impossibilidade de devolução de valores com incidência de juros contratuais, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou a tese da impossibilidade de devolução de valores com incidência de juros contratuais, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente. 6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois as questões trazidas foram apreciadas pelo acórdão atacado, sem omissão, obscuridade ou contradição. 7. A rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi devidamente enfrentada e decidida de forma fundamentada. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC ao não enfrentar ponto essencial à lide, qual seja, a impossibilidade de devolução dos valores pagos a título de tarifas consideradas ilegais com a incidência de juros remuneratórios. O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que não houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUROS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido não enfrentou a tese da impossibilidade de devolução de valores pagos a título de tarifas consideradas ilegais com a incidência de juros remuneratórios ("juros reflexos"). 3. O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à tese da impossibilidade de devolução de valores com incidência de juros contratuais, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou a tese da impossibilidade de devolução de valores com incidência de juros contratuais, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente. 6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois as questões trazidas foram apreciadas pelo acórdão atacado, sem omissão, obscuridade ou contradição. 7. A rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi devidamente enfrentada e decidida de forma fundamentada. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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