Decisão · STJ

STJ AREsp 2883695

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo extremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ. 2. A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A pretensão da reforma do acórdão recorrido que indeferiu o benefício da justiça gratuita, fundamentado no fato de que o recorrente não é hipossuficiente economicamente, implicaria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta Corte Superior, em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CLAYTON ROBSON ALVES, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 104-105, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 35, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Pessoa Física - Indeferimento da benesse em primeira instância - Pretensão ao benefício - Oportunizado à comprovação da hipossuficiência nos termos do artigo 99, §2º do NCPC em primeira instância - Decisão agravada que indefere as benesses pretendidas - Insurgência - Inadmissibilidade - Documentos que são insuficientes para comprovar a hipossuficiência financeira alegada - Agravante que deixou de cumprir integralmente determinação judicial de simples execução - Presunção relativa Precedentes desta C. Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido, com determinação. Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 75-81, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 45-57, e-STJ), a parte insurgente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º e 1.022, I e II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que: i) "mesmo provocado em sede de embargos de declaratórios, quedou-se inerte sobre a argumentação que se mostra relevante para o deslinde da controvérsia" (fl. 49, e-STJ); ii) faz jus à assistência judiciária gratuita, diante da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Sem contrarrazões. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 84-87, e-STJ), o recorrente interpôs o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 90-95, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta (fl. 99, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 104-105, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada. No presente agravo interno (fls. 109-120, e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e refuta a aplicação do referido óbice. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo extremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ. 2. A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A pretensão da reforma do acórdão recorrido que indeferiu o benefício da justiça gratuita, fundamentado no fato de que o recorrente não é hipossuficiente economicamente, implicaria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta Corte Superior, em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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