Decisão · STJ

STJ REsp 2199995

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL E NO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos ou a princípios constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Na espécie, a Corte de origem decidiu a controvérsia com lastro na legislação estadual e nos elementos informativos da causa. Inviável a revisão do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame da legislação local, bem como do suporte fático-probatório dos autos, medidas vedadas no âmbito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 5. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem no sentido de que não ocorreu a prescrição, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 7. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ALESSANDRO AUGUSTO DA SILVA contra decisão assim ementada (fl. 2631): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. MILITAR. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega que "a menção ao artigo 37 da CF/88 e aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ocorre de forma meramente complementar e ilustrativa, sem configurar fundamento exclusivo do pedido ou da controvérsia jurídica trazida no Recurso Especial" (fl. 2663), bem como que no apelo nobre "não se discute interpretação do art. 39, § 9º, da Constituição Estadual de MG, mas violação de leis federais (Lei 9.784/99, Lei 8.112/90)" (fl. 2665). Argumenta que há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois "o acórdão não enfrentou adequadamente as jurisprudências citadas citada no Resp, que por serem dominante do STJ se tornam de uso obrigatório, assim não informou porque diante da omissão da legislação local se restaria afastada a legislação federal" (2667). Sustenta que "em relação ao tema prescrição, conforme declinado no capitulo anterior (v), diferente do que consta na decisão agravada, não há necessidade de reexame de acervo fático, pelo contrário, a matéria é exclusiva de direito, não incidido portanto a Súmula 7 do STJ, pelo que renovo os argumentos da preliminar do capitulo V, para impugnar os fundamentos neste ponto, pois para se analisar o fato basta a leitura do acordão recorrido do tribunal ad quem, sem necessidade de reexame de acervo fático, onde não se precisa lê (sic) outros documentos dos autos, basta lê (sic) o acórdão" (fl. 2671). Defende que "não se discute, no Recurso Especial, a validade, ou alcance ou a interpretação da Instrução 06/2015 enquanto norma local. O que se demonstra, com clareza, é que o ato administrativo impugnado violou diretamente normas federais, especialmente a Lei nº 9.784/1999, e 8112, e ao art. 202 do CC, que são de aplicação subsidiária às administrações estaduais" (fl. 2675). Afirma que a Súmula 283/STF não se aplica ao presente caso, pois "a controvérsia quanto à norma aplicável - se restrita à IEPM nº 6/2015 ou se deveria observar também os comandos da Lei nº 9.784/1999 e da Constituição - foi sim objeto de impugnação no Recurso Especial" (fl. 2678). Argui que "não há que se falar em divergência jurisprudencial ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica expostos no ponto que se alegou ofensa ao art. 105, III, a, da Constituição Federal, mas sim em manifesta violação do entendimento consolidado desta Corte" (fl. 2689). Repisa as questões de mérito. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL E NO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos ou a princípios constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Na espécie, a Corte de origem decidiu a controvérsia com lastro na legislação estadual e nos elementos informativos da causa. Inviável a revisão do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame da legislação local, bem como do suporte fático-probatório dos autos, medidas vedadas no âmbito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 5. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem no sentido de que não ocorreu a prescrição, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 7. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 8. Agravo interno não provido.
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