STJ REsp 2210504
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA PARA TRATAMENTO CONTÍNUO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA OU EQUIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos materiais. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa ou equidade. Julgados do STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por DAFANI DE FIGUEIREDO LOTURCO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais, ajuizada pela recorrente, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., em razão de negativa de cobertura do medicamento BEVACIZUMABE 10 mg/kg a cada 14 dias, de aplicação intra-hospitalar, por prazo indeterminado, prescrito pelo médico assistente para tratamento de glioma de alto grau (e-STJ fls. 01/29). Sentença: julgou procedente o pedido, para - confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente - condenar a recorrida a autorizar e custear o tratamento prescrito pelo médico assistente consistente no medicamento BEVACIZUMABE a cada 14 dias, por prazo indeterminado, junto ao Hospital Albert Einstein (e-STJ fls. 163/165).