STJ AREsp 2889855
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias quanto aos danos morais demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. No que concerne à desnecessidade de repetição de indébito, verifica-se que não houve manifestação da Corte de origem sobre a referida tese recursal, sob a ótica pretendida, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5, 7, 83 e 211/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no curso da ação revisional de contrato bancário que lhe moveu a parte agravada. Rejeitados os embargos de declaração opostos. Em suas razões, a agravante defendeu a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a matéria não depende de reanálise de provas e cláusulas contratuais. Alega, outrossim, não incidir o óbice da Súmula 211/STJ, uma vez que opôs embargos de declaração para prequestionar a matéria, postulando o provimento. A agravada, instada a manifestar-se, não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias quanto aos danos morais demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. No que concerne à desnecessidade de repetição de indébito, verifica-se que não houve manifestação da Corte de origem sobre a referida tese recursal, sob a ótica pretendida, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.