STJ AREsp 2923201
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil. 2. A decisão recorrida foi baseada na ausência de prequestionamento, conforme os enunciados nº 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e a parte agravante não comprovou que o acórdão recorrido tratou do dispositivo legal ou da tese jurídica alegada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento explícito ou implícito do dispositivo legal tido como violado. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme os enunciados nº 282 e 356 da Súmula do STF. 5. O prequestionamento implícito só é admitido quando os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu no caso em exame. 6. A mera oposição de embargos de declaração na origem não é suficiente para suprir a falta de prequestionamento. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 927, III, do CPC ao permitir a incidência dos juros remuneratórios computado no cálculo do débito, mês a mês. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Sem contraminuta (e-STJ fl. 707). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil. 2. A decisão recorrida foi baseada na ausência de prequestionamento, conforme os enunciados nº 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e a parte agravante não comprovou que o acórdão recorrido tratou do dispositivo legal ou da tese jurídica alegada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento explícito ou implícito do dispositivo legal tido como violado. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme os enunciados nº 282 e 356 da Súmula do STF. 5. O prequestionamento implícito só é admitido quando os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu no caso em exame. 6. A mera oposição de embargos de declaração na origem não é suficiente para suprir a falta de prequestionamento. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.