Decisão · STJ

STJ AREsp 2871802

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS AFASTAR A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IMPUTADA À INSTÂNCIA DE ORIGEM, COM AMPARO NA SÚMULA 07 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do tribunal a quo de que as circunstâncias do caso não possibilitariam a substituição da penhora, demandaria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DMTOP COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS LTDA E OUTROS, em face da decisão monocrática de fls. 244/228 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, após afastar a negativa de prestação jurisdicional imputada à instância de origem, com amparo n da Súmula 7 do STJ, desproveu o reclamo. O apelo nobre desafia acórdão prolatado, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR BEM IMÓVEL. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS VINCULADOS AO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, INCISO I, DO CPC, QUE PRIORIZA A PENHORA SOBRE O DINHEIRO, EM ESPÉCIE OU EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÍVIDA E DEPÓSITOS ANTERIORES ÀS ENCHENTES QUE AFETARAM NOSSO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, as partes recorrentes apontaram ofensa aos artigos 805, 829, 847 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. Sustentaram, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, porquanto o acórdão estadual foi omisso: a) quanto à relevância dos valores até então depositados em juízo para a reconstrução da empresa ora recorrente; b) em face da devida análise dos arts. 805, 829, § 2º e 847, todos do CPC; e, por fim, c) incorreu obscuridade, ao entender que não havia a assinatura de todos os sócios da Business Bank em autorização de indicação de bem à penhora e, também, entendeu que um mesmo bem não poderia ser indicado como garantia em mais de uma ação de execução. No mérito, buscaram a substituição da penhora nos autos da tutela satisfativa. Contrarrazões (fls. 181/188, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo. Contraminuta às fls. 227/234 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado. Por decisão monocrática, foi negado provimento ao reclamo. No agravo interno, a parte insurgente repisa a tese já apreciada, almejando a sua reconsideração. Impugnação apresentada às fls. 263/266 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS AFASTAR A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IMPUTADA À INSTÂNCIA DE ORIGEM, COM AMPARO NA SÚMULA 07 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Rever a conclusão do tribunal a quo de que as circunstâncias do caso não possibilitariam a substituição da penhora, demandaria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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