Decisão · STJ

STJ AREsp 2023208

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-11-09publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE REABILITAÇÃO. RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, na hipótese de dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, após o exame do acervo fático-probatório, concluiu por afastar a condenação em dano moral, em razão de não ter havido danos na esfera extrapatrimonial do consumidor passíveis de indenização, visto que a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde não se mostrou abusiva, tendo em vista a razoável dúvida jurídica na interpretação contratual. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 815-830) interposto por RICARDO SALIM NAGEM MANCINI contra decisão (fls. 806-810), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) não conhecimento do agravo no tocante à alegada violação à Súmula 618/STJ; b) rejeitada a alegada ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e aos arts. 6º, VI, e 42 do Código de Defesa do Consu midor (CDC), pois o v. acórdão estadual corrobora a jurisprudência do STJ no sentido de que a "recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade"; c) estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. Nas razões do agravo interno, RICARDO SALIM NAGEM MANCINI afirma que é "evidente que a negativa de cobertura em contexto de grave doença como a miocardiopatia congestiva dilatada - que deve-se ressaltar que o tratamento negado ao Agravante ajudaria evitar internações ou morte - em justificativa idônea e em flagrante vulnerabilidade do consumidor, configura ilicitude contratual passível de reparação. Negar a análise dessa tese sob a justificativa de incidência das Súmulas 5 e 7 é impedir a atuação do STJ como Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal, especialmente daquelas normas que compõem o microssistema de tutela do consumidor" (fl. 820 - destaques no original). Aduz, também, que "como fez o v. acórdão recorrido, que a Agravada redatora do contrato está protegida por interpretação duvidosa da própria cláusula que produziu, é institucionalizar o desequilíbrio contratual e desproteger o consumidor diante da força econômica da operadora. A dúvida interpretativa, se há, milita em favor do hipossuficiente" (fl. 822 - destaques no original). Assevera, ainda, que o "(..) acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, corroborado pela decisão monocrática ora impugnada, revela-se absolutamente incompatível com os princípios e garantias fundamentais inscritos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Não se trata aqui de mera afronta reflexa à ordem constitucional, mas de violação direta e frontal a normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata, cuja observância é inderrogável, especialmente quando se está diante da proteção de direitos fundamentais" (fl. 823 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Não foi apresentada impugnação, certidão à fl. 838. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE REABILITAÇÃO. RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, na hipótese de dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, após o exame do acervo fático-probatório, concluiu por afastar a condenação em dano moral, em razão de não ter havido danos na esfera extrapatrimonial do consumidor passíveis de indenização, visto que a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde não se mostrou abusiva, tendo em vista a razoável dúvida jurídica na interpretação contratual. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →