STJ AR 7753
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. PONTO CONTROVERTIDO DISCUTIDO NA DEMANDA ORIGINÁRIA. TESE RECURSAL REITERADA PELA UNIÃO AO LONGO DO PROCESSO. OFENSA MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. QUANTO A ESSE PONTO, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente ação rescisória por ausência de erro de fato e de violação manifesta à norma jurídica. 2. Não se caracteriza erro de fato quando o ponto alegadamente ignorado foi considerado no acórdão rescindendo e pelas instâncias ordinárias, como no caso da compensação tributária com respaldo em decisão liminar posteriormente cassada. 3. A controvérsia sobre a natureza jurídica da compensação e os efeitos da decisão judicial liminar foram suscitados pela União no processo originário, constando, inclusive, das contrarrazões ao recurso especial e de agravo interno, afastando-se a alegação de que se trataria de fato incontroverso não analisado. 4. A alegação de violação manifesta à norma jurídica não foi devidamente impugnada no agravo, configurando ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional), às fls. 994/998, contra a decisão de fls. 982/988, que julgou improcedente a ação rescisória, não reconhecendo as teses de erro de fato e tampouco a de violação manifesta à norma jurídica. Insiste a recorrente em que há erro de fato, pois, a seu ver, no acórdão rescindendo, desconsiderou-se que o caso versava sobre "compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial liminar posteriormente revogada". Nessa linha, afirma que se fosse reconhecido o correto contexto fatual, isso tornaria "inaplicáveis os precedentes citados no v. acórdão rescindendo" (fl. 995). Quanto à tese de manifesta violação à norma jurídica, argumenta que, "como ocorreu erro de fato pelo acórdão rescindendo, que aplicou o entendimento consolidado do STJ em matéria diversa, não seria possível a análise pelo acórdão rescindendo do §1º do art. 5º do Decreto-lei nº 2.124/84". Com isso, arremata declarando que "o erro de fato se deu por aplicar a regra da compensação por declaração em caso diverso: compensação realizada por créditos decorrentes de decisão liminar (sub judice), motivo pelo qual não analisado o §1º do art. 5º do Decreto-lei nº 2.124/84 (que trata da compensação por créditos sub judice) pelo acórdão rescindendo" (fl. 997). O Colégio Santa Úrsula Ltda., recorrido, impugnou o agravo às fls. 1.002/1.013, argumentando o acerto do decisório atacado, pois "tal matéria jurídica (declarações de compensação autorizadas judicialmente) foi amplamente analisada pelo v. acórdão rescindendo exarado pela Segunda Turma desta Eg. Corte Superior - o qual, frise-se, não foi objeto de recurso à época - com base no contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias e em observância à tese fixada em repetitivo" (fl. 1.003). Acrescentou, ainda, quanto ao tema de fundo, "julgados nos quais esta Eg. Corte Superior reafirma a necessidade de lançamento de ofício na hipótese de compensações respaldadas por medida liminar, inobstante posteriormente cassada, pois, durante a vigência da MP 135/2003" (fl. 1.008). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. PONTO CONTROVERTIDO DISCUTIDO NA DEMANDA ORIGINÁRIA. TESE RECURSAL REITERADA PELA UNIÃO AO LONGO DO PROCESSO. OFENSA MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. QUANTO A ESSE PONTO, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente ação rescisória por ausência de erro de fato e de violação manifesta à norma jurídica. 2. Não se caracteriza erro de fato quando o ponto alegadamente ignorado foi considerado no acórdão rescindendo e pelas instâncias ordinárias, como no caso da compensação tributária com respaldo em decisão liminar posteriormente cassada. 3. A controvérsia sobre a natureza jurídica da compensação e os efeitos da decisão judicial liminar foram suscitados pela União no processo originário, constando, inclusive, das contrarrazões ao recurso especial e de agravo interno, afastando-se a alegação de que se trataria de fato incontroverso não analisado. 4. A alegação de violação manifesta à norma jurídica não foi devidamente impugnada no agravo, configurando ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.