STJ AREsp 2593525
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando as questões relevantes para a solução da controvérsia foram decididas de maneira clara, fundamentada e suficiente, ainda que não tenha havido a citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei. 2. O Tribunal de origem, mediante ampla análise do acervo de documentos dos autos, concluiu pela não caracterização da insalubridade no período pleiteado. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Este Tribunal consagrou a orientação de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem simultaneamente presentes os seguintes requisitos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento na íntegra ou negativa de provimento do recurso, em decisão monocrática ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. No presente caso, a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo CPC, esta Corte negou provimento ao recurso da parte agravante e foram fixados honorários na origem. Correta, portanto, a majoração dos honorários sucumbenciais. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADAIR VIEL da decisão de minha relatoria de fls. 473/477. A parte recorrente alega violação dos arts. 11, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC por omissão na fundamentação e não enfrentamento dos argumentos apresentados. Sustenta que, na decisão monocrática, não foram adequadamente consideradas as provas apresentadas nos autos, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que atesta a exposição a diversos agentes nocivos químicos e eletricidade. Aduz ainda que houve erro na majoração dos honorários sucumbenciais, pois a decisão foi proferida de forma monocrática, sem apreciação pelo órgão colegiado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 502). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando as questões relevantes para a solução da controvérsia foram decididas de maneira clara, fundamentada e suficiente, ainda que não tenha havido a citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei. 2. O Tribunal de origem, mediante ampla análise do acervo de documentos dos autos, concluiu pela não caracterização da insalubridade no período pleiteado. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Este Tribunal consagrou a orientação de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem simultaneamente presentes os seguintes requisitos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento na íntegra ou negativa de provimento do recurso, em decisão monocrática ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. No presente caso, a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo CPC, esta Corte negou provimento ao recurso da parte agravante e foram fixados honorários na origem. Correta, portanto, a majoração dos honorários sucumbenciais. 5. Agravo interno a que se nega provimento.