STJ RMS 76052
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IRREGULARIDADE NO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. É deserto o recurso se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ADRIANO PERÁCIO DE PAULA contra a decisão de fls. 1627-1628, proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do recurso ordinário, em razão da deserção, nos seguintes termos: "Por meio da análise do recurso de ADRIANO PERÁCIO DE PAULA, verifica-se que o Recurso em Mandado de Segurança foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, limitou-se a alegar que: "pelo sistema eletrônico de emissão de guia de custas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, à qual se vincula a Autoridade Coatora, não existe guia de recolhimento para este tipo recursal, sem prejuízo de quitação futura" (fls. 1621). Assim, verifica-se que o recurso não foi devidamente preparado, uma vez que não foi recolhida a importância devida a título de custas federais ao Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso. Com efeito, no momento do preenchimento da GRU Cobrança deverão ser indicados obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio deste Tribunal (http://www.stj.jus.br), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido. Dessa forma, o Recurso em Mandado de Segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança." Irresignada, a parte agravante pugna pela reforma da monocrática, aduzindo, em resumo, que, "em contraste com a decisão singular em debate - este mesmo Tribunal da Cidadania sempre decidiu em qualquer destas esferas, que a força maior há de ser considerada para excludente de responsabilidade. Até porque, como se impõe salientar sempre: aqui não houve recusa ou desídia na implementação do preparo, senão impossibilidade por conta do sistema de emissão de guias do TJMG , alheio ao controle da parte autora" (fl. 1.636). Impugnação às fls. 1640-1642. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IRREGULARIDADE NO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. É deserto o recurso se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.