Decisão · STJ

STJ AREsp 2541293

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-30publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA. AÇÃO DE NULIDADE. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO JURÍDICO QUE SE PRETENDE ANULAR RESSALVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA ANTERIOR DO SUPOSTO PREJUDICADO. SÚMULA 83/STJ. REANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece o prazo prescricional para a ação de nulidade de doação inoficiosa a partir do registro do ato jurídico. 2. Ação de nulidade de doação inoficiosa ajuizada em 23/5/2023, alegando que o genitor realizou doações de quotas societárias em prol de alguns filhos, prejudicando os demais herdeiros. O Tribunal de origem aplicou o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, ou decenal do Código Civil, conforme a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a ação de nulidade de doação inoficiosa deve ser contado a partir do registro do ato jurídico ou da morte do doador, conforme a teoria da actio nata. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo prescricional para a ação de nulidade de doação inoficiosa é contado a partir do registro do ato jurídico, salvo se houver ciência inequívoca anterior do suposto prejudicado. 5. A pretensão recursal dos agravantes demandaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO CESARIO ALMEIDA e DAYANE CESARIO ALMEIDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial por encontrar óbice nas Súmulas 07 e 83 do STJ. O acórdão recorrido tratou da apelação interposta por Adriano Cesário Almeida e Dayane Cesário Almeida contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de declaração de nulidade de doação inoficiosa, por verificar a ocorrência de prescrição (fls. 176). A ação foi ajuizada em 23/5/2023, alegando que o genitor, Osmar da Rocha Dias Almeida, realizou doações de quotas societárias em prol dos filhos Adriana, Andrea e André, prejudicando os demais herdeiros. Os apelantes sustentaram que houve simulação, pois o genitor continuou administrando a empresa mesmo após a doação das quotas (fls. 177). O acórdão destacou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação de nulidade de doação inoficiosa se submete a prazo vintenário, se regida pelo Código Civil de 1916, ou decenal, se regida pelo Código Civil de 2002, sendo o termo a quo do prazo prescricional a data do registro do ato que se pretende anular (fls. 178). A decisão foi fundamentada na regra de transição do art. 2.028 do CC/02, que estabelece que, quando o prazo em curso já tiver transcorrido mais da metade do tempo previsto na lei anterior, aplica-se o prazo da nova legislação (fls. 181). O recurso foi conhecido e desprovido, sem majoração de honorários, porquanto não fixados na origem (fls. 183). Os recorrentes interpuseram Recurso Especial, alegando violação ao artigo 1.846 do Código Civil, ao utilizar como marco inicial para contagem da prescrição a data das doações, e não a data da morte do pai, que seria a ciência inequívoca da doação inoficiosa (fls. 199). Sustentaram que a questão se insere nas hipóteses do inciso IV do parágrafo 3º do artigo 105 da Constituição Federal, uma vez que envolve doações praticadas com fraude à lei, aplicando-se a teoria da actio nata, na qual o marco inicial da contagem do lapso prescricional se dá com a ciência inequívoca do dano sofrido (fls. 201). Requereram o provimento do recurso para afastar a prescrição e retomar o trâmite regular da ação, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao primeiro grau para apreciação da questão da simulação (fls. 219). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sob o fundamento de que o entendimento da turma julgadora está em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que o prazo prescricional conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, conforme precedentes do STJ (fls. 255). A decisão destacou que, para que o STJ pudesse apreciar a tese recursal, seria necessário o reexame de questões fático-probatórias e contratuais, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ (fls. 256). Contra a decisão de inadmissibilidade, foi interposto Agravo em Recurso Especial, argumentando que o entendimento hodierno do STJ acolhe a tese de que o lapso prescricional deve ser contado a partir da ciência dos lesados pelo ato de doação, aplicando-se a teoria da actio nata (fls. 271). Sustentaram que a morte do pai deve ser considerada o marco inicial para a contagem do lapso prescricional, e que a ação ajuizada não foi alcançada pela prescrição (fls. 274). Requereram o provimento do agravo para determinar o processamento e provimento do Recurso Especial, reconhecendo a inocorrência da prescrição e o retorno dos autos ao primeiro grau para análise do pedido de anulação da doação inoficiosa (fls. 275). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA. AÇÃO DE NULIDADE. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO JURÍDICO QUE SE PRETENDE ANULAR RESSALVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA ANTERIOR DO SUPOSTO PREJUDICADO. SÚMULA 83/STJ. REANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece o prazo prescricional para a ação de nulidade de doação inoficiosa a partir do registro do ato jurídico. 2. Ação de nulidade de doação inoficiosa ajuizada em 23/5/2023, alegando que o genitor realizou doações de quotas societárias em prol de alguns filhos, prejudicando os demais herdeiros. O Tribunal de origem aplicou o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, ou decenal do Código Civil, conforme a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a ação de nulidade de doação inoficiosa deve ser contado a partir do registro do ato jurídico ou da morte do doador, conforme a teoria da actio nata. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo prescricional para a ação de nulidade de doação inoficiosa é contado a partir do registro do ato jurídico, salvo se houver ciência inequívoca anterior do suposto prejudicado. 5. A pretensão recursal dos agravantes demandaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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