Decisão · STJ

STJ AREsp 2827180

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fun damentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. De outro lado, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 283 e 284 do STF, pois os art. 161 do CTN, arts. 6º e 74 da Lei n. 9.430/1996 e arts. 141 e 492 do CPC/2015 não servem à impugnação do acórdão recorrido, cuja conclusão é pela inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. 4. No que se refere ao art. 373 do CPC/2015, os teores do acórdão recorrido e das razões recursais revelam que a pretensão recursal não está vinculada à eventual violação dos referidos artigos de lei federal, mas, sim, ao reexame do acervo probatório, o que não é adequado na via do especial, consoante enuncia a súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S/A contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas súmulas 283 e 284 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute o direito líquido e certo do processamento Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 843/849): A decisão agravada não enfrentou as questões deduzidas no recurso especial quanto à violação ao art. 1.022 do CPC. A uma, porque o argumento para afastá-la não enfrentou especificamente os vícios apontados, afirmando, de forma genérica, que não houvera violação ao referido dispositivo porque o decisum então embargado demonstrara, de forma "clara e coerente", a "fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado", o que revela contrariedade ao disposto no art. 489, § 1º, II e III, do CPC .. nos parágrafos 14 a 17 de seu apelo especial (e-STJ Fl. 647/648), a agravante apontou, de forma muito clara, que ainda nas instância ordinárias, apesar de tal fato não ter qualquer conexão com a lide, como será explicado adiante, teve a precaução e o cuidado de demonstrar que os PER/DCOMPs transmitidos em 21/11/2016 (e retificados em 26/12/2016) não abarcam os mesmos créditos vinculados ao pedido administrativo formalizado em 2018, na medida em que o pedido de 2016 objetiva a utilização de apenas parte do saldo negativo do IRPJ e da CSLL do ano-calendário de 2012, tendo restado saldo credor do montante que havia sido pago via parcelamento, crédito esse indicado no requerimento de 2018 .. o simples aspecto acima apresentado, ignorado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, demonstra, com muita clareza, que a Corte de origem incorreu, sim, em violação, ao art. 1.022 do CPC. E mais, não só demonstra a omissão apontada, como também afasta o argumento adotado na decisão ora agravada para imputar à agravante a ausência de impugnação especificada, pois, como visto, a questão atinente à suposta duplicidade dos créditos foi devidamente enfrentada tanto na origem quanto em seu recurso especial. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 856). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fun damentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. De outro lado, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 283 e 284 do STF, pois os art. 161 do CTN, arts. 6º e 74 da Lei n. 9.430/1996 e arts. 141 e 492 do CPC/2015 não servem à impugnação do acórdão recorrido, cuja conclusão é pela inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. 4. No que se refere ao art. 373 do CPC/2015, os teores do acórdão recorrido e das razões recursais revelam que a pretensão recursal não está vinculada à eventual violação dos referidos artigos de lei federal, mas, sim, ao reexame do acervo probatório, o que não é adequado na via do especial, consoante enuncia a súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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