STJ AREsp 2369001
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 290 DO CC. INEFICÁCIA DA CESSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. HIGIDEZ DA COBRANÇA. PRECEDENTES. 1. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão da legitimidade do condomínio e a regularidade das taxas executadas, sem examinar a controvérsia à luz do art. 290 do Código Civil e da tese de ineficácia da cessão em relação ao devedor. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Ademais, a notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil não constitui óbice à cobrança dos valores devidos pelo cessionário, pois "não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação. Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar"(REsp n. 936.589/SP, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 22/2/2011). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por SÃO JOSÉ PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 725): PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO QUE INSTITUIU ASSOCIAÇÃO E APÓS A DISSOLVEU. COBRANÇAS DE TAXAS DO PERÍODO ASSOCIATIVO. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA ASSEMBLÉIA SOBERANA. LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA COBRANÇA DE TAXAS INSTITUÍDAS POR ASSOCIAÇÃO QUE ELE MESMO CRIOU. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAR NECESSIDADE DE VALORES DE TAXAS QUE FORAM DISCUTIDAS E APROVADAS EM ASSEMBLÉIA. QUALIDADE DE INCORPORADOR NÃO VISLUMBRADA. IMÓVEL COMERCIALIZADO, MESMO SE TRATANDO DE NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. DÍVIDA LÍQUIDA. DESPESAS E TAXAS DE RATEIOS APROVADAS NA ASSEMBLÉIA. DELIBERAÇÃO FORMAL APROVADA PELA COLETIVIDADE DE MORADORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração da recorrente foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, enquanto os declaratórios da parte autora, ora agravada, foram acolhidos (fls. 824-850 e 866-892). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação de dispositivo de lei federal, notadamente do art. 290 do Código Civil, além de sustentar que o acórdão objurgado contraria a Súmula 260 deste Tribunal, bem como entendimentos firmados por outros tribunais pátrios (fl. 898). A propósito, argumenta (fls. 905-906): Pela previsão legal ora exposta, há de se concluir que não há qualquer direito do Apelado sobre o suposto débito inadimplido das taxas de associação e, em sendo assim, falta-lhe condição indispensável para ação (art. 3º e art. 267, inciso VI, CPC), qual seja, a legitimidade, na parte que toca à cobrança das taxas da associação. Inclusive, preciso dois destaques, d. Ministros, a fim de que se demonstre que não há revaloração fática na presente discussão. Inicialmente, não há controvérsia no feito quanto à análise se ocorreu, ou não, a cessão do crédito. Este foi cedido para a ora Recorrida, fato esse não contestado pela própria parte. Segundo, igualmente não há controvérsia no feito sobre a não ocorrência da notificação do devedor, ora Recorrente, sobre a cessão do crédito. De igual sorte a Recorrida não fez prova da ocorrência de qualquer notificação posterior à cessão, portanto incorrendo no descumprimento do dispositivo suscitado. Portanto, d. Ministros, ao sustentar que os créditos são pertencentes ao condomínio, ora Recorrido, do período compreendido entre dezembro/2012 e abril/2013, logo possibilitar a cobrança em face da Recorrente viola fatalmente o art. 290 do Código Civil, na medida em que o devedor não teria sido regularmente notificado, não sendo eficaz aquela cessão em face deste último. A manutenção do entendimento de que a sub-rogação fora feita regularmente é fato que contraria a disposição incontroversa do artigo 290 do Código Civil. Tal fato merece observância por este Tribunal para, ao fim, reconhecer a necessidade de reforma do acórdão ora combatido, para se promover a extinção parcial do feito sem resolução do mérito, no tocante aos débitos outrora constituídos enquanto vinculada a Associação, haja vista a regular notificação do devedor da cessão. Acena com dissídio jurisprudencial. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 919-927), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 932-935), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 972-979). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 290 DO CC. INEFICÁCIA DA CESSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. HIGIDEZ DA COBRANÇA. PRECEDENTES. 1. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão da legitimidade do condomínio e a regularidade das taxas executadas, sem examinar a controvérsia à luz do art. 290 do Código Civil e da tese de ineficácia da cessão em relação ao devedor. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Ademais, a notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil não constitui óbice à cobrança dos valores devidos pelo cessionário, pois "não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação. Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar"(REsp n. 936.589/SP, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 22/2/2011). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.