Decisão · STJ

STJ AREsp 2546902

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-23publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que não admitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos artigos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor alegadamente violados. 2. A decisão recorrida, proferida em apelação cível, tratou de ação de obrigação de fazer, discutindo a limitação de margem consignável em empréstimo a servidor público militar do Distrito Federal, com base na Lei nº 14.181/2021 e no Decreto Distrital nº 28.195/2007. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento explícito dos artigos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor alegadamente violados. 4. Outra questão é se houve divergência jurisprudencial suficiente para admitir o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos legais alegadamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi suficientemente demonstrada, uma vez que a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de maneira efetiva e concreta, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, resultando na aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo BRB - Banco de Brasília S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 455-457): Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Argumentação sobre novos limites para a margem consignável. Inovação recursal. Empréstimo com descontos em conta-corrente que suplantam a margem de 30% dos rendimentos líquidos de servidor público militar do DF. Valor da causa. Art. 292, II, CPC. Lei nº 14.181/2021. Aplicabilidade. Redução das parcelas. Possibilidade. Endividamento voluntário do consumidor. Exclusão da responsabilidade da instituição financeira. Impossibilidade. Tema 1085 do STJ. Distinguishing. Sucumbência recursal. Majoração da verba honorária. Sentença mantida. 1. A argumentação sobre os novos parâmetros para limitação da margem consignável de servidor público militar do GDF, com espeque em legislação aplicável aos servidores civis (LC distrital nº 840/2011), não merece ser conhecida, porquanto não ventilada no primeiro grau de jurisdição, consubstanciando nítida inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância. 2. Tratando-se de ação em que se discute o limite para os descontos em conta-corrente originados de empréstimo concedido a servidor público militar do Distrito Federal, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico da parte controvertida do negócio jurídico, ou seja, ao somatório dos valores das parcelas que se pretende suspender. Intelecção do art. 292, II, CPC. 3. Constitui direito do consumidor a prevenção ao superendividamento, aplicando-se as disposições da Lei nº 14.181/2021 mesmo quando não adotado o procedimento judicial nela previsto. 4. Correta a aplicação do Decreto Distrital nº 28.195/2007 quanto o percentual máximo de retenção de descontos facultativos sobre o valor líquido dos rendimentos do servidor público militar do DF, excluindo-se para fins desse cômputo os descontos compulsórios. 5. Constatado que os descontos facultativos extrapolaram o limite legal, acertada a adequação para que a ele se amoldem, mediante redução das prestações. 6. A ausência de vício na manifestação da vontade do contratante não afasta a aplicação do regramento jurídico cogente, tampouco exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira com fulcro na alegação de culpa exclusiva do consumidor. 7. O empréstimo com desconto em conta-corrente contraído por servidor público militar regido por legislação específica distingue-se da hipótese de incidência do Tema Repetitivo nº 1.085/STJ, que contempla empregados celetistas, notadamente quando o contrato bancário impugnado subtrai direito potestativo do mutuário de revogar a autorização de débito automático, face à estipulação de cláusula de irrevogabilidade. 8. Havendo sucumbência recursal, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 104, 110, 166 e 188 do Código Civil e art. 52 do CDC. Quanto à suposta ofensa ao art. 52 do CDC, sustenta que o contrato firmado previa os descontos das parcelas nos moldes contratados, sendo absurdas as alegações de que o débito da prestação seria ilegal. Argumenta, também, que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 104, 110, 166 e 188 do CC ao não reconhecer a validade do contrato firmado entre as partes. Além disso, teria violado o princípio da autonomia da vontade, ao não reconhecer a responsabilidade do consumidor pelo endividamento. Alega que a decisão recorrida não observou os critérios da legislação processual, uma vez que o acórdão contrariou dispositivo de lei federal, o que teria sido demonstrado, no caso, por precedentes do STJ. Haveria, por fim, violação aos artigos 104, 110, 166 e 188 do CC, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes. Contrarrazões ao recurso especial às e- STJ fls. 495-500, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. O recurso especial não foi admitido por ausência de prequestionamento dos artigos apontados como violados, ensejando a aplicação da Súmula 282 do STF, e pela falta de comprovação de dissídio jurisprudencial. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que houve prequestionamento implícito, permitindo o conhecimento do recurso especial, e sustenta que houve divergência jurisprudencial, citando precedentes do STJ. Foi apresentada contraminuta às e- STJ fls. 531-534, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que não admitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos artigos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor alegadamente violados. 2. A decisão recorrida, proferida em apelação cível, tratou de ação de obrigação de fazer, discutindo a limitação de margem consignável em empréstimo a servidor público militar do Distrito Federal, com base na Lei nº 14.181/2021 e no Decreto Distrital nº 28.195/2007. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento explícito dos artigos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor alegadamente violados. 4. Outra questão é se houve divergência jurisprudencial suficiente para admitir o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos legais alegadamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi suficientemente demonstrada, uma vez que a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de maneira efetiva e concreta, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, resultando na aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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